TJMS - 0832273-30.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/06/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/06/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:50
Publicação
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05/06/2025 17:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/06/2025 17:12
Recurso Especial
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04/06/2025 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2025 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0832273-30.2016.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Adair Sebastião da Silva Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Diogo Ferreira Rodrigues (OAB: 12085/MS) Agravado: Miguel Mandetta Atalla Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2025. -
19/05/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:01
Publicação
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2025 11:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2025 11:22
Expedição de "tipo de documento".
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16/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0832273-30.2016.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Adair Sebastião da Silva Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Diogo Ferreira Rodrigues (OAB: 12085/MS) Recorrido: Miguel Mandetta Atalla Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Adair Sebastião da Silva.
I.C. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0832273-30.2016.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Adair Sebastião da Silva Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Diogo Ferreira Rodrigues (OAB: 12085/MS) Recorrido: Miguel Mandetta Atalla Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832273-30.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Adair Sebastião da Silva Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Diogo Ferreira Rodrigues (OAB: 12085/MS) Embargado: Miguel Mandetta Atalla Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VÍCIOS INEXISTENTES - NÃO CABIMENTO - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a omissão que dá ensejo aos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante (Edcl no Resp 382.904-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2002).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
10/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832273-30.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Adair Sebastião da Silva Advogado: Péricles Soares Filho (OAB: 5283/MS) Apelado: Miguel Mandetta Atalla Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (NOTA PROMISSÓRIA) - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO TÍTULO - ÔNUS DE PROVA DO EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, apresentada nas contrarrazões, se as razões recursais efetivamente se voltam contra a fundamentação da sentença, demonstrando o recorrente os motivos pelos quais entende que o julgamento de primeiro grau deve ser alterado com a procedência do seu pleito, de modo que atendeu o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
Embora não exista impedimento para que a parte executada apresente embargos à execução visando à discussão da causa debendi, cabe-lhe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente embargado.
No caso, não tendo o embargante/apelante ilidido a idoneidade do título de crédito acostado pelo embargado/apelado, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC), a Nota Promissória que aparelhou a inicial deve ser considerada como representativa de dívida líquida, certa e exigível.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832273-30.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Adair Sebastião da Silva Advogado: Péricles Soares Filho (OAB: 5283/MS) Apelado: Miguel Mandetta Atalla Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024. -
22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832273-30.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Adair Sebastião da Silva Advogado: Péricles Soares Filho (OAB: 5283/MS) Apelado: Miguel Mandetta Atalla Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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