TJMS - 0000655-13.2024.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:31
Juntada de tipo de documento
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07/05/2025 16:31
Juntada de tipo de documento
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07/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 11:51
Transitado em Julgado em "data"
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11/12/2024 14:04
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/11/2024 16:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/11/2024 16:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/11/2024 15:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/11/2024 15:50
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:14
Juntada de tipo de documento
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28/11/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicação
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28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000655-13.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ricardo Lopes Araujo DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Nara Mendes dos Santos Fernandes EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - FIXAÇÃO DA PENA BASILAR - QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA - 465 KG DE MACONHA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - EXASPERAÇÃO MANTIDA - REGIME INICIAL - FECHADO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na primeira etapa da dosimetria referente à condenação pela narcotraficância, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, além das preponderantes espelhadas no art. 42 da Lei nº 11.343/06, revelando-se viável a incrementação da sanção básica em decorrência da quantidade apreendida.
Nos moldes do art. 42 da Lei Antitóxicos, tratando-se de vultosa quantidade de entorpecente (465 kg de maconha), circunstância preponderante para a fixação da pena-base, justifica-se a exasperação na primeira fase da dosimetria, inclusive em patamar superior ao 1/10 comumente espelhado pela jurisprudência.
A fixação do regime fechado, em situações desse jaez, pena superior a quatro anos e reincidência, decorre inclusive de expressa disposição legal, estampada no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, ainda não revogada, inexistindo, destarte, violação a texto legal a ser reconhecida.
Além disso, emergindo tratar-se de acusado reincidente, que ostenta maus antecedentes, enfim, contra o qual também milita desfavoravelmente circunstância judicial, não há falar em abrandamento de regime prisional. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
27/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:26
Não-Provimento
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26/11/2024 04:27
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:01
Publicação
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25/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:33
Inclusão em pauta
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22/11/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2024 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/11/2024 15:10
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/11/2024 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/10/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:01
Publicação
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25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000655-13.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ricardo Lopes Araujo DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Nara Mendes dos Santos Fernandes À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
P.I. -
24/10/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 01:27
Expedida/Certificada
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24/10/2024 01:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/10/2024 00:01
Publicação
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23/10/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:13
Juntada de tipo de documento
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23/10/2024 17:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/10/2024 11:20
Expedição de "tipo de documento".
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23/10/2024 11:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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