TJMS - 0805908-86.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 13:33
Transitado em Julgado em "data"
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07/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 19:06
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 11:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:53
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805908-86.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Centro Espírita Discípulos de Jesus Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Apelado: Marco Antônio Novaes Hoki Advogado: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB: 15333/MS) Apelado: Igor Gonçalves Hoki Advogado: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB: 15333/MS) Apelada: Ayumi Gonçalves Hoki (Representado(a) por sua Mãe) Luiza Gonçalves dos Santos Hoki RepreLeg: Luiza Gonçalves dos Santos Hoki Advogado: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB: 15333/MS) Apelada: Luiza Gonçalves dos Santos Hoki Advogado: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB: 15333/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FUGA DE PACIENTE DE HOSPITAL PSIQUIÁTRICO - DEVER DE VIGILÂNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Ação indenizatória ajuizada em razão de falha na prestação de serviço de hospital psiquiátrico, consistente na fuga de paciente diagnosticado com síndrome demencial precoce, encontrado em estado de desidratação e confusão mental menos de 24 horas após a evasão. 2.
Sentença de procedência que condenou o hospital ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 para o paciente e R$ 5.000,00 para cada um dos demais autores (esposa e filhos do paciente).
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se a responsabilidade objetiva do hospital psiquiátrico em razão de falha no dever de vigilância e a proporcionalidade do quantum indenizatório fixado na sentença.
III.
Razões de decidir 4.
O hospital psiquiátrico, ao receber pacientes para internação, possui o dever de vigilância inerente à sua atividade, especialmente em relação a pacientes psiquiátricos, que apresentam menor capacidade de autodeterminação. 5.
A tentativa de afastar a responsabilidade sob alegação de culpa exclusiva da vítima não merece acolhimento, uma vez que não se pode imputar ao paciente, em razão de seu estado mental, voluntariedade plena para seus atos, tampouco comprovaram-se medidas preventivas eficazes por parte do hospital. 6.
Reconhecida a falha na prestação do serviço e os danos morais daí decorrentes, concluiu-se pela necessidade de redução do quantum indenizatório, considerando a inexistência de lesões físicas graves e o curto período em que o paciente permaneceu desaparecido. 7.
Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do paciente e R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos demais autores, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O hospital psiquiátrico, ao prestar serviços de internação, assume o dever objetivo de vigilância sobre seus pacientes, especialmente aqueles em estado de fragilidade mental, sendo responsável por falhas que ensejem evasões ou situações de risco ao paciente. 2.
A fixação de indenização por danos morais deve observar a gravidade do dano, as peculiaridades do caso concreto e o equilíbrio entre a reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo cabível sua redução quando constatada proporcionalidade inadequada no quantum fixado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º, I; Constituição Federal, art. 37, §6º; Código de Processo Civil, arts. 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1004516-62.2021.8.26.0664, Rel.
Des.
Carlos Alberto de Salles, j. 22/03/2022.
TJSP, RI nº 1015872-08.2018.8.26.0002, Rel.
Des.
Adriana Borges de Carvalho, j. 30/05/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
06/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:25
Provimento em Parte
-
05/02/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:02
Inclusão em pauta
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27/01/2025 08:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/01/2025 18:36
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/01/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/01/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:01
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805908-86.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Centro Espírita Discípulos de Jesus Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Apelado: Marco Antônio Novaes Hoki Advogado: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB: 15333/MS) Apelado: Igor Gonçalves Hoki Advogado: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB: 15333/MS) Apelada: Ayumi Gonçalves Hoki (Representado(a) por sua Mãe) Luiza Gonçalves dos Santos Hoki RepreLeg: Luiza Gonçalves dos Santos Hoki Advogado: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB: 15333/MS) Apelada: Luiza Gonçalves dos Santos Hoki Advogado: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB: 15333/MS) Vistos etc.
Intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para se manifestar nos autos no prazo legal; após, conclusos. Às providências. -
16/01/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:03
Juntada de tipo de documento
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15/01/2025 16:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 01:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 01:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805908-86.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Centro Espírita Discípulos de Jesus Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Apelado: Marco Antônio Novaes Hoki Advogado: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB: 15333/MS) Apelado: Igor Gonçalves Hoki Advogado: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB: 15333/MS) Apelada: Ayumi Gonçalves Hoki (Representado(a) por sua Mãe) Luiza Gonçalves dos Santos Hoki RepreLeg: Luiza Gonçalves dos Santos Hoki Advogado: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB: 15333/MS) Apelada: Luiza Gonçalves dos Santos Hoki Advogado: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB: 15333/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 07:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 07:35
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 07:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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