TJMS - 0800754-61.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:07
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/04/2025 13:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/04/2025 13:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2025 13:40
Juntada de tipo de documento
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16/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800754-61.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Vilmar Vieira Lopes DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak Apelada: Eliane Braz da Silva Rodrigues Advogado: Natália Martins Cerveira de Oliveira (OAB: 14761/MS) Advogada: Paula Pereira Cardoso Dudas (OAB: 22897/MS) EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA.
USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL PROPORCIONAL.
PERCENTUAL FIXADO.
INDEFERIMENTO DE COMPENSAÇÃO POR FALTA DE PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Vilmar Vieira Lopes contra sentença que, nos autos da ação de cobrança de aluguel em razão do uso exclusivo de imóvel comum, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando O réu ao pagamento de R$ 595,00 mensais, equivalentes a 0,7% do valor do imóvel, desde a citação.
O apelante alega que não é cabível o arbitramento de aluguel antes da partilha e requer compensação de R$ 30.000,00 supostamente pagos em benefício da recorrida, além da redução do percentual fixado para 0,5%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o arbitramento de aluguel em favor do coproprietário afastado da posse antes da partilha do bem comum; (ii) estabelecer se é possível a compensação do valor de R$ 30.000,00 alegadamente pago pelo apelante em benefício da apelada; (iii) determinar se o percentual de 0,7% fixado a título de aluguel mensal deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O condômino que exerce posse exclusiva sobre bem comum deve indenizar o coproprietário afastado da posse pelo uso exclusivo, independentemente da realização da partilha, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme previsto no art. 1.319 do Código Civil e precedentes do STJ.
A separação de fato entre os ex-cônjuges é suficiente para caracterizar o início da contagem da indenização locatícia, sendo legítima a fixação de valor mensal proporcional ao quinhão da parte alijada da posse.
A pretensão de compensação de R$ 30.000,00 foi corretamente indeferida pela ausência de provas suficientes nos autos que demonstrem a efetiva destinação do valor à compra de imóvel em benefício da parte adversa.
O percentual de 0,7% aplicado sobre o valor do imóvel, considerado razoável diante das características do bem e da localidade em que se encontra, está em conformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É cabível o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum por um dos ex-cônjuges mesmo antes da partilha, a partir da separação de fato.
O enriquecimento sem causa justifica a fixação de indenização proporcional à posse exclusiva de imóvel comum.
A compensação por valores supostamente pagos em benefício da outra parte depende de prova inequívoca da finalidade e da quitação do valor.
O percentual de 0,7% sobre o valor do imóvel a título de aluguel é válido quando justificado pelas condições do bem e do mercado local.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 05:12
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 05:12
Não-Provimento
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14/04/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800754-61.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Vilmar Vieira Lopes DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak Apelada: Eliane Braz da Silva Rodrigues Advogado: Natália Martins Cerveira de Oliveira (OAB: 14761/MS) Advogada: Paula Pereira Cardoso Dudas (OAB: 22897/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 05:06
Inclusão em pauta
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13/03/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 01:22
Expedida/Certificada
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13/03/2025 01:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2025 00:01
Publicação
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13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800754-61.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Vilmar Vieira Lopes DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak Apelada: Eliane Braz da Silva Rodrigues Advogado: Natália Martins Cerveira de Oliveira (OAB: 14761/MS) Advogada: Paula Pereira Cardoso Dudas (OAB: 22897/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 12:10
Expedição de "tipo de documento".
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12/03/2025 12:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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