TJMS - 0803520-60.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/11/2024 12:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2024 12:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/11/2024 10:19 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            22/11/2024 23:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 22:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 14:41 INCONSISTENTE 
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                                            29/10/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803520-60.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Jesus Sanches Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO NEGATIVA - AFASTADA - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA POR E-MAIL E SMS - POSSIBILIDADE - NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 A questão em discussão consiste em definir se a notificação prévia da inscrição de débito em cadastros de inadimplentes, realizada por meio eletrônico (e-mail e sms), atende aos requisitos previstos no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exige a notificação prévia do consumidor antes da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sendo desnecessária a comprovação de recebimento, bastando o envio ao endereço fornecido pelo credor.
 
 A atual jurisprudência da Terceira e da Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada tanto no REsp nº 2.063.14, quanto no REsp nº 2.092.539, admite que a notificação possa ser realizada por meio eletrônico, como e-mail, SMS ou WhatsApp, desde que comprovado o envio e o recebimento no servidor de destino.
 
 No caso concreto, restou demonstrado nos autos que a notificação prévia foi encaminhada por sms e e-mail do consumidor, o que atende à exigência legal.
 
 Não há necessidade de comprovação da leitura da mensagem eletrônica, apenas do seu envio.
 
 Assim, estando comprovado o cumprimento da obrigação de notificação, inexiste ilicitude na inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            28/10/2024 23:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            25/10/2024 08:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2024 03:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803520-60.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Jesus Sanches Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            24/10/2024 18:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2024 18:03 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            24/10/2024 07:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2024 00:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2024 00:56 INCONSISTENTE 
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                                            24/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/10/2024 16:05 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            23/10/2024 08:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2024 08:10 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2024 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 08:10 Distribuído por sorteio 
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                                            23/10/2024 08:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 16:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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