TJMS - 0802350-58.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:32
Prazo em Curso
-
01/09/2025 15:23
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 08:29
Expedição em análise para assinatura
-
30/06/2025 17:25
Autos preparados para expedição
-
09/05/2025 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:35
Processo Reativado
-
14/02/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 15:12
Manifestação do Ministério Público
-
18/12/2024 05:12
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Taís Faria Seraguci (OAB 20715/MS), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0802350-58.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita de Cassia Queiroz Diniz Alves - Ré: Nilda Alves Diniz - Fica a parte devidamente intimada acerca da sentença proferida em audiência, fls. 280/282, tópico final a seguir: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito desta ação e julgo parcialmente procedente o pedido inicial para arbitrar a remuneração devida a curadora/autora, pelo exercício da curatela e adminsitração dos bens da interditada, o valor de 01 (um) salário mínimo, devidos desde o ajuizamento da presente ação.
Custas pela requerida, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de Praxe". -
17/12/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 14:39
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
16/12/2024 14:39
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
16/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:58
Autos entregues em carga ao Promotor
-
16/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:57
Autos entregues em carga ao Defensor
-
16/12/2024 08:57
Emissão da Relação
-
13/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:35
Registro de Sentença
-
13/12/2024 18:35
Com Resolução do Mérito
-
26/11/2024 17:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/11/2024 18:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/11/2024 06:55:09, 1ª Vara Cível.
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06/11/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 02:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/11/2024.
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30/10/2024 15:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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28/10/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 01:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/10/2024 15:17
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/10/2024 15:17
Manifestação do Ministério Público
-
16/10/2024 18:06
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
16/10/2024 18:06
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
16/10/2024 15:57
Prazo em Curso
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Taís Faria Seraguci (OAB 20715/MS) Processo 0802350-58.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita de Cassia Queiroz Diniz Alves - Ré: Nilda Alves Diniz - Trata-se de ação de arbitramento de remuneração em favor do curador proposta por Rita de Cassia Queiroz Diniz Alves em face de Nilda Alves Diniz, ambas qualificadas nos autos, em que nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir a seguinte decisão de saneamento e organização do processo.
O feito encontra-se em ordem e não existe defeito a ser sanado ou nulidade a ser declarada.
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito: a) averiguar se o exercício da curatela pela requerente a impede de exercer a atividade profissional de confeiteira exercido antes de assumir tal encargo; b) se a dedicação à curatela da interdita impede completamente a requerente de exercer o labor em sua residência e, assim, obter renda mensal capaz de garantir a sua mantença; c) a média da renda mensal líquida da requerente antes de assumir o encargo de curadora, para fins de arbitramento, em caso de procedência do pedido inicial; d) a condição econômica da parte requerida para fins de eventual fixação do valor da remuneração pelo encargo de curadora.
A relação juridica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe a parte requente provas os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC.
Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental e testemunhal.
Deverá a autora comprovar por meio de documentos, a possibilidade financeira da requerida, até a data da audiência.
Nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para a inquirição de testemunhas, designando-a para o dia 06.11.2024, às 14:30 horas, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas que deverão ser arroladas.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
Sendo a parte requerida assistida pela Defensoria Pública, deve-se providenciar sua intimação pessoal.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc.
IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação.
Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso.
Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória.
Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC.
Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, salvo se houver oposição fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão.
Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/10/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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11/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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10/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:33
Autos entregues em carga ao Promotor
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10/10/2024 14:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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10/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:27
Autos entregues em carga ao Defensor
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10/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:25
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 02:30:00, 1ª Vara Cível.
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10/10/2024 14:22
Emissão da Relação
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25/09/2024 09:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/09/2024 09:16
Despacho Saneador
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15/08/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 15:09
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/07/2024 15:09
Manifestação do Ministério Público
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11/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:55
Autos entregues em carga ao Promotor
-
09/07/2024 09:04
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2024 16:30
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
02/07/2024 16:30
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
18/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:14
Autos entregues em carga ao Defensor
-
27/05/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 02:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/04/2024.
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13/03/2024 18:06
Prazo em Curso
-
13/03/2024 18:05
Juntada de Mandado
-
13/03/2024 18:04
Juntada de NULL
-
11/03/2024 16:39
Prazo em Curso
-
26/02/2024 16:18
Prazo em Curso
-
26/02/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 16:44
Expedição em análise para assinatura
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15/08/2023 20:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 03:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/05/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:25
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/05/2023 15:25
Manifestação do Ministério Público
-
04/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:20
Autos entregues em carga ao Promotor
-
04/05/2023 08:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/05/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 08:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/05/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 08:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/05/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 08:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/05/2023 08:03
Retificação de Classe Processual
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02/05/2023 17:40
Apensado ao processo numero do processo
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02/05/2023 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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