TJMS - 0810715-29.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 09:49
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:12
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:43
INCONSISTENTE
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29/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0810715-29.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Thiago Alexandre da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fábio Luiz Sant'Ana de Oliveira Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniela Araújo Lima da Silva Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÂNSITO E DESOBEDIÊNCIA.
INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
RÉU REINCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Tiago Alexandre da Silva contra sentença que o condenou, em concurso formal, pelos crimes de conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada por álcool e sem habilitação (artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro) e, em concurso material, por desobediência (artigo 330 do Código Penal).
A pena foi fixada em 7 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pagamento de 11 dias-multa e proibição de obter habilitação.
O apelante busca abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o abrandamento do regime prisional fixado em primeira instância; (ii) estabelecer se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritiva de direitos, considerando a reincidência do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O regime semiaberto fixado na sentença é adequado e proporcional à pena de 7 meses e 15 dias de detenção imposta ao apelante.
De acordo com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a escolha do regime prisional deve levar em conta não apenas a duração da pena, mas também a reincidência e as circunstâncias judiciais do caso.
No presente caso, a reincidência do réu comprovada nos autos justifica a manutenção do regime semiaberto, sendo inviável a fixação de regime mais brando.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento cumulativo de certo requisitos, previstos no art. 44 do Código Penal, incluindo a ausência de reincidência em crime doloso.
No caso, a reincidência do apelante impede a concessão desse benefício, ainda que a pena aplicada esteja dentro do limite legal para substituição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Embora a pena privativa de liberdade aplicada seja inferior a 4 anos, o recorrente ostenta a condição de reincidente, sendo de rigor a manutenção do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. 2.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se aplica ao réu reincidente, conforme o artigo 44, II, do Código Penal." __________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 44, II; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 306 e 309.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n.º 0045642-22.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 22/08/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
28/10/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0810715-29.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Apelante: Thiago Alexandre da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fábio Luiz Sant'Ana de Oliveira Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniela Araújo Lima da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 19:02
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:48
Conclusos para decisão
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16/09/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 19:51
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/09/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 05:51
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 01:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2024 01:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:50
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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