TJMS - 0008967-55.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 08:01
Transitado em Julgado em "data"
-
13/12/2024 15:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/12/2024 14:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/12/2024 12:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
10/12/2024 12:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/12/2024 12:12
Juntada de tipo de documento
-
10/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:35
Juntada de tipo de documento
-
10/12/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:01
Publicação
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0008967-55.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Raul Vinicius Pereira DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Izonildo Gonçalves de Assunção Júnior EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - AFASTADA - DOSIMETRIA - ATENUANTES DA CONFISSÃO - SEM REFLEXO NA PENA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - DIMINUIÇÃO PELO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - FRAÇÃO DE 1/6 - ALEGADA ILEGALIDADE NA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO OCASIONAL - QUANTIDADE DA DROGA CONSIDERADA NA TERCEIRA FASE - POSSIBILIDADE - FRAÇÃO ADEQUADA - PENA PECUNÁRIA - SIMETRIA RESGUARDADA - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO INAPLICÁVEL - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NÃO CABIMENTO DEANPP- PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Exsurgindo que à ocasião havia fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias vislumbradas, sinalizando a ocorrência de crime ou de que estivesse o acusado na posse de algo ilícito, revelou-se legítima abuscapessoal então realizada pelos policiais, a impossibilitar o reconhecimento de sua nulidade, máxime considerando tratar-se de tráfico de substância entorpecente, cujos efeitos se protraem no tempo, denominado crime permanente, cujo autor, justamente por causa disso, remanesce em permanente estado de flagrância, ex vi do artigo 303 da Lei Adjetiva Penal.
II - A existência de atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal previsto em abstrato no tipo penal, consoante Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Para determinar a fração de redução concernente ao tráfico ocasional, pode o julgador balizar-se tanto pelo art. 59 do Código Penal quanto pelo art. 42 da Lei 11.343/06, de sorte que a utilização quantidade de droga transportada, afigura-se razoável e proporcional, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, a diminuição à razão de 1/6.
IV - Verificando-se que a pena de multa recebeu, durante o sistema trifásico, o mesmo tratamento da pena privativa de liberdade, resguardando-se a devida simetria, nada há a ser retificado nesse aspecto, ressalvada a necessidade de eventual parcelamento, a ser dirimida perante o juízo de execução penal, no momento oportuno e se for o caso.
V - Na condenação ao cumprimento de pena superior ao patamar de quatro anos, mas não excedente a oito, adequada a eleição do regime prisional inicial semiaberto, em consonância às diretrizes do art. 33, § 2º, do Código Penal e aos parâmetros jurisprudências.
VI - Mantida a pena privativa de liberdade em patamar superior a quatro anos, não há falar em sua substituição por restritiva de direitos, consoante expressa disposição legal.
VII - Inaplicável ao caso concreto Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com consequente desnecessidade de baixa dos autos à origem, diante da mantença de condenação superior a quatro anos, enfim, superior ao limite abordado expressamente no art. 28-A do Código de Processo Penal.
VIII - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/12/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 17:33
Não-Provimento
-
06/12/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
-
05/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
-
03/12/2024 09:42
Inclusão em pauta
-
02/12/2024 00:01
Publicação
-
29/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:00
Deliberação em Sessão
-
21/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 08:58
Inclusão em pauta
-
13/11/2024 00:01
Publicação
-
12/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:17
Inclusão em Pauta
-
07/11/2024 15:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/11/2024 09:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2024 13:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/10/2024 13:33
Expedição de "tipo de documento".
-
28/10/2024 08:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2024 19:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/10/2024 19:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/10/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:01
Publicação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0008967-55.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Raul Vinicius Pereira DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Izonildo Gonçalves de Assunção Júnior À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
P.I. -
24/10/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 01:05
Expedida/Certificada
-
24/10/2024 01:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/10/2024 00:01
Publicação
-
23/10/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:12
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2024 17:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2024 09:40
Expedição de "tipo de documento".
-
23/10/2024 09:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
23/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805644-02.2024.8.12.0110
Jma Producoes Fotograficas LTDA ME
Eva Monteiro Filha
Advogado: Estefani Carolini Ribeiro de SA
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/03/2024 14:10
Processo nº 0803143-61.2018.8.12.0021
Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltd...
Joel Klein
Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernande...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/04/2021 15:07
Processo nº 0803143-61.2018.8.12.0021
Joel Klein
Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltd...
Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernande...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2018 16:56
Processo nº 0803580-04.2024.8.12.0018
Radio Difusora Paranaibense LTDA ME
Julio Cezar Pereira de Souza Eireli
Advogado: Tais Faria Seraguci
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/05/2024 10:55
Processo nº 0801241-42.2023.8.12.0007
Antonio Reinaldo dos Santos
Ellen Cristina Rodrigues de Freitas
Advogado: Maxuel Gomides de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/08/2023 16:21