TJMS - 0810371-40.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:00
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 16:59
Remetidos os Autos para destino.
-
24/06/2025 16:59
Remetidos os Autos para destino.
-
24/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:57
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2025 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS) Processo 0810371-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alda Canteiro - Fica a parte intimada para no prazo de 15 dias apresentar suas contrarrazões, em face dos recursos de apelação de fls. 176-188. -
12/06/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0810371-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alda Canteiro - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais.
No presente caso, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito da sentença embargada, eis que argumenta ter havido omissão na sentença, pois não teria indicado o valor a ser reembolsado.
Tal situação, como se percebe, não é uma omissão, eis que a sentença foi clara ao consignar que os descontos deverão ser comprovados mediante documentação.
Questiona a parte ter ocorrido error in judicando, o que extrapola o teor do recurso de embargos de declaração.
Aliás, o E.TJ/MS já decidiu o seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Incabíveis os embargos de declaração quando não visem esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.(TJMS.
Embargos de Declaração n.º 1407187-74.2017.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 14/11/2017, p: 16/11/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUCUMBÊNCIA DOS ENTES PÚBLICOS - HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO DO ESTADO - MATÉRIA ENFRENTADA - OMISSÃO INEXISTENTE - INDICAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO - VIA INADEQUADA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar o pronunciamento judicial proferido com omissão, contradição, obscuridade ou erro material - e não para corrigir suposto error in judicando cometido pelo Colegiado, conforme se depreende da minuta recursal, a qual, inclusive, traz a tona os argumentos empreendidos no apelo, cujo julgamento contraria os interesses da recorrente. (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0801169-43.2018.8.12.0003, Bela Vista, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 18/02/2020, p: 20/02/2020) Assim, se a parte embargante entende que este magistrado laborou em equívoco ao prolatar a decisão embargada, deve manejar o pertinente recurso à instância imediatamente superior, sendo defeso utilizar da via dos embargos declaratórios para impugnar questão já decidida.
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITAM-SE os embargos de declaração e mantem, in totum, a sentença proferida nos autos.
Intimem-se.
Precluida a via impugnativa e nada requerido, arquivem-se os autos. Às providências e intimações necessárias. -
30/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:28
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 18:40
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2025 10:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2025 02:38
Decorrido prazo de parte
-
25/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0810371-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alda Canteiro - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Ante a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos embargos de declaração, manifeste-se a parte adversa no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias. -
24/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0810371-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alda Canteiro - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) DECLARAR inexistente o débito cobrado; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização em favor da requerente, na quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária desde a data da prolação da sentença e de juros de mora a partir da data do início dos descontos, por não ser contratual a relação jurídica mantida entre as partes; c) CONDENAR a parte requerida, ainda, a restituir de forma simples os valores descontados da parte requerente, acrescidos de correção monetária e juros de mora, ambos desde a data do desembolso.
Tais valores poderão ser cobrados em cumprimento de sentença, mediante documentação que comprove os descontos, independentemente de liquidação de sentença.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando que a parte requerente decaiu de parte mínima do pedido, apenas com relação ao valor indenizatório, condena-se a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários ao advogado do requerente, que fixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.500,00.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias. -
07/02/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/10/2024 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0810371-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alda Canteiro - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - I.
Intime-se a Autora para se manifestar acerca dos documentos de fls. 145/148, em dez dias.
II.
Após, dou por encerrada a instrução do feito.
III.
Em seguida, venham os autos conclusos para FILA DE SENTENÇA.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
21/10/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:28
Outras Decisões
-
13/09/2024 09:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2024 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/07/2024 15:59
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 08:12
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 18:51
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 18:44
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 18:43
de Instrução e Julgamento
-
15/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 07:06
Juntada de tipo de documento
-
05/03/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:51
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:15
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 18:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 18:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2024 18:03
de Instrução e Julgamento
-
23/02/2024 19:05
Expedição de tipo de documento.
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23/02/2024 19:04
Expedição de tipo de documento.
-
23/02/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:00
Tutela Provisória
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20/02/2024 09:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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