TJMS - 0801231-55.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 17:36
Informação do Sistema
-
23/09/2025 17:36
Apensado ao processo numero do processo
-
03/09/2025 13:47
Juntada de NULL
-
02/09/2025 10:50
Prazo em Curso
-
01/09/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de embargos à execução manejados por Fabio Nunes Freitas e distribuídos no bojo dos autos da execução, em desatenção ao art. 914, § 1º, do CPC, que prevê que "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." Considerando se tratar de vício sanável, com espeque nos arts. 277 e 321, ambos do CPC, intime-se o executado/embargante para que, em 15 (quinze) dias, providencie a adequação da defesa ao § 1º do art. 914 do CPC, de forma que sejam os embargos à execução distribuídos por dependência e autuados em apartado a esta execução.
Preclusa esta decisão, desentranhe-se a petição de f. 111/119 destes autos, certificando-se. Às providências. -
29/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 19:54
Emissão da Relação
-
29/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 13:33
Prazo em Curso
-
23/07/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 17:39
Emissão da Relação
-
21/07/2025 12:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 20:54
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 11:39
Expedição em análise para assinatura
-
15/04/2025 16:50
Autos preparados para expedição
-
20/03/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/03/2025 14:23
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/03/2025 12:44
Prazo em Curso
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS) Processo 0801231-55.2024.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso o endereço localizar-se em área rural será necessario quilometragem/deslocamento, ida e volta, do Sr.
Oficial de Justiça, o valor deverá ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
12/03/2025 20:18
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 10:18
Emissão da Relação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), Edmilson Gomes Pagung (OAB 23515/MS), César Augusto Pinheiro Morais (OAB 8793/TO) Processo 0801231-55.2024.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Vistos etc. 01.
Expeça-se mandado de citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC). 02.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, salientando que o pagamento integral no prazo estabelecido reduz pela metade o valor arbitrado à título de honorários (art. 827, caput e § 1º, CPC). 03.
Consigne-se, ainda, no mandado: a) que o(a) devedor(a) poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC); b) que, no prazo para embargos, o(a) executado(a) poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do(a) exequente e comprove o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários.
Nessa hipótese, o(a) executado(a) poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (pelo INPC) e juros de mora de 1% ao mês.
Sendo a proposta deferida pelo juízo, os atos executivos serão suspensos, todavia, caso o(a) devedor(a) deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das prestações subsequentes, a imposição de multa de 10% sobre o valor remanescente, e o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com a imediata retomada dos atos expropriatórios, ficando vedada a oposição de embargos à execução (art. 916, § 7, CPC). 04.
Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora e avaliação de bens da parte executada, de preferência aqueles indicados pelo exequente, se houver.
Caso o(a) executado(a) não seja encontrado, proceda-se ao arresto de seus bens, quantos bastem para a satisfação da dívida, e na sequência, exitosa ou não a diligência, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, solicite as providências que entender necessárias, adequadas e úteis para a satisfação de seu crédito, sob consequência de suspensão e arquivamento do feito (art. 921 do CPC). 05.
Realizada a penhora e avaliação de bens da parte executada, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, solicite as providências que entender necessárias, adequadas e úteis para a satisfação de seu crédito, sob consequência de suspensão e arquivamento do feito (art. 921 do CPC). 06.
Ressalto que, independente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizados no período de recesso forense, em feriados e em dias úteis fora do horário estabelecido no caput do art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, XI, da CF (art. 212, § 2º, CPC). Às providências.
Cumpra-se. -
23/01/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
23/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2025 08:36
Emissão da Relação
-
22/01/2025 08:36
Autos preparados para expedição
-
31/12/2024 11:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/12/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 22:20
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 23:07
Prazo em Curso
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0801231-55.2024.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Vistos etc.
O endereço do requerido declinado à f. 01 pertence ao município de Alcinópolis/MS, cuja jurisdição está submetida à Comarca de Camapuã/MS.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, faculto ao requerente emendar a inicial para que, em 15 (quinze) dias, esclareça o motivo do ajuizamento da ação na Comarca de Costa Rica/MS, sob consequência de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, do CPC). -
18/10/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2024 20:23
Emissão da Relação
-
09/09/2024 09:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2024 08:59
Concedida a emenda à inicial
-
05/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:01
Informação do Sistema
-
30/08/2024 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/08/2024 11:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/08/2024 11:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805652-46.2023.8.12.0002
Athelie Artes e Joias LTDA
Imperio Fabricacao Digital LTDA ME
Advogado: Celso Eduardo de Albuquerque Berthe
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/05/2023 16:05
Processo nº 0803612-65.2021.8.12.0001
Viviane da Silva Vialli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thales Torres dos Anjos Alves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/10/2024 12:32
Processo nº 0803612-65.2021.8.12.0001
Viviane da Silva Vialli
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Natalia Candia Locatelli Cruz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2021 08:57
Processo nº 0000058-88.2008.8.12.0009
Cargill Agricola S/A
Vilmario Rodrigues de Carvalho
Advogado: Celso Jose Rossato Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/01/2008 13:01
Processo nº 0851309-77.2024.8.12.0001
Adrian Cezar Bonessoni dos Santos
Movida Locacoes de Veiculos S.A
Advogado: Agustinho Arevalo Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/12/2024 14:17