TJMS - 0805652-46.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:44
Prazo em Curso
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25/08/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, declaro extinto o processo com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC, e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do mesmo diploma legal.
Diante do cancelamento da distribuição, não há custas e demais despesas processuais.
Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 23:39
Emissão da Relação
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21/08/2025 17:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:38
Registro de Sentença
-
21/08/2025 17:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:56
Conclusos para decisão
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12/04/2025 02:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/04/2025.
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19/03/2025 15:12
Prazo em Curso
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19/03/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS), Celso Eduardo de Albuquerque Berthe. (OAB 19053/MS) Processo 0805652-46.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Atelie Artes e Joias Ltda ME - Decisão de fls.72/73: ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte Autora e o parcelamento das custas, podendo utilizar-se do cartão de crédito para tanto. À parte Autora para que proceda ao recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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17/03/2025 14:01
Emissão da Relação
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17/03/2025 10:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/03/2025 10:36
Proferida decisão interlocutória
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28/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/11/2024.
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23/10/2024 13:43
Prazo em Curso
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23/10/2024 02:04
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS), Celso Eduardo de Albuquerque Berthe. (OAB 19053/MS) Processo 0805652-46.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Atelie Artes e Joias Ltda ME - Como é cediço, o benefício do parcelamento das custas iniciais previsto no art. 98, § 6º , do CPC, exige os mesmos requisitos inerentes à concessão da justiça gratuita, ou seja, a demonstração da hipossuficiência econômica, mesmo que momentânea.
Neste sentido, cita-se: Agravo de Instrumento - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - INDEFERIMENTO - PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Discute-se no presente recurso o preenchimento dos requisitos da gratuidade judiciária ou, alternativamente, o benefício do parcelamento das custas processuais. 2.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3.
Por sua vez, o art. 98, do CPC/15, prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 4.
Na hipótese dos autos, analisando os documentos juntados pela parte no primeiro grau, vê-se que tais peças foram observadas pela decisão agravada, pois estas indicam que o agravante possuía renda mensal considerável, embora não represente um valor fixo mensal.
Ademais, apesar dos diversos descontos, transferências e saques nos extratos juntados, não está claro se estes são referentes a pagamentos de boletos de contas necessárias à subsistência do agravante e de sua família, sendo possível identificar como tal apenas os descontos de conta telefônica.
Ainda, o autor-agravante em momento algum buscou provar, com mais clareza, os descontos que contam em seus extratos bancários, sendo difícil elidir a conclusão de que, de uma renda mensal média de R$ 9.631,85, não seja possível ao agravante arcar com as custas e despesas do processo. 5.
Por fim, acerca da pretensão do parcelamento das custas processuais, conforme previsto no § 6º, do art. 98, do CPC, por certo, este dispositivo não alberga a possibilidade pretendida, uma vez que para tanto é necessária a condição, ainda que mínima, de possível benefício da gratuidade judiciária, o que não é o caso dos autos. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJ-MS - AI: 14057456820208120000 MS 1405745-68.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2020) Deste modo, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência financeira.
Para tanto, deverá juntar cópias na íntegra, das declarações de bens e rendimentos da pessoa jurídica, apresentadas perante a Receita Federal nos últimos 2 (dois) anos, bem como o balanço patrimonial e certidões expedidas pelo CRI e Detran, dando conta da existência ou não de bens imóveis e veículos registrados em seu nome, sob pena de indeferimento do parcelamento de custas processuais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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21/10/2024 18:05
Emissão da Relação
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29/09/2024 19:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
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02/04/2024 02:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/04/2024.
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01/04/2024 14:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/03/2024 13:48
Prazo em Curso
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07/03/2024 02:04
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
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06/03/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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05/03/2024 15:07
Emissão da Relação
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04/03/2024 18:33
Prazo em Curso
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21/02/2024 22:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/02/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 07:30
Conclusos para despacho
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24/05/2023 07:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 07:16
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 07:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/05/2023 07:14
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 07:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/05/2023 07:13
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 07:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/05/2023 16:21
Informação do Sistema
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23/05/2023 16:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/05/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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