TJMS - 0858887-91.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:12
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:44
Juntada de tipo de documento
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14/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:45
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2025 00:03
Expedição de tipo de documento.
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20/02/2025 19:25
Juntada de tipo de documento
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19/02/2025 08:21
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 01:03
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 01:01
Expedição de tipo de documento.
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12/02/2025 10:47
Juntada de Petição de tipo
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04/02/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0858887-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Malveira Dias - Trata-se o presente de pedido de benefício previdenciário proposto por GABRIEL MALVEIRA DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, todos qualificados nos autos. 1.
Reconsidero as decisões de f. 29/30 e 36, na parte em que determinaram ao autor a demonstração de sua inaptidão financeira, porquanto versando a presente ação acidente de trabalho, está isenta a parte do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme expressa previsão do art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 2.
Reputo oportuno salientar que a melhor interpretação do parágrafo 3º, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, não é no sentido de postergar a citação da autarquia-ré para somente depois da perícia, pois que tal entendimento violaria flagrantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal.
Portanto, cite-se o INSS, pessoalmente, na pessoa de seu Procurador, informando-o que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias úteis (CPC, art. 183), cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 231, II). 3.
Para o deslinde do feito se faz necessária a realização de perícia médica a fim de se averiguar a real situação do requerente.
Para isso, deve-se nomear perito especialista para a identificação de eventuais doenças/lesões.
Verifica-se que compete ao INSS o adiantamento dos honorários periciais em ações acidentárias.
Portanto, compete ao INSS arcar com os custos da perícia ora designada.
Outrossim, não cabe no feito a alegação do INSS de que já possui seus peritos e que estão a disposição do juízo, pois se trataria de perícia unilateral e com peritos que não gozam da confiança do juízo, não obstante sejam profissionais que mereçam nosso respeito.
Nomeio, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466), para a realização da perícia médica, o Dr.
JOSÉ LUIS DE CRUDIS JÚNIOR.
Caso o periciado seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), quantia esta que reputo, em princípio, suficiente para remunerar dignamente o perito.
Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 2º, incisos II e III).
Comunique-se o perito, determinando ao mesmo para designar data, hora e local para a realização da perícia médica na parte requerente, devendo ser intimados pessoalmente o requerente, pelos correios, e o Procurador do INSS.
Para a realização da perícia, o requerente deverá comparecer munido de documentos pessoais e de todos os exames médicos e laboratoriais de que disponha.
O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 dias a contar do exame pericial.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo este no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres.
Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1) O requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? Indicar de forma geral e pelo CID. 2) As lesões informadas pelo requerente são decorrentes do acidente de trabalho? Especificar a extensão das lesões. 3) Resultou ou resultará debilidade permanente que impede o desempenho de atividade remunerada? 4) Por força das lesões o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? 5) Se constadas as lesões, as mesmas são incuráveis? São suscetíveis de tratamento médico que permita o retorno ao labor habitual? 6) O requerente foi informado ou tinha em seu poder, documento ou relatório médico, que permitisse concluir a presença da debilidade ou incapacidade permanente? Se possível, informe quando e como o requerente tomou conhecimento de tal fato. 7) Outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:19
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:19
Decisão ou Despacho
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24/01/2025 09:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 00:02
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:51
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0858887-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Malveira Dias - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Despacho de f. 36: Vistos, etc.
Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como operador de máquina, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
02/12/2024 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:13
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0858887-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Malveira Dias - Decisão fls. 29-30: "Assim, intime-se a parte autora para que, nos termos do art. 321 do CPC, em 15 dias, regularize sua representação processual, apresentando procuração regular ao feito, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC." -
17/10/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:47
Emenda à Inicial
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15/10/2024 07:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/10/2024 07:53
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 07:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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