TJMS - 0801899-50.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/04/2025 14:35
Juntada de Petição de tipo
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07/04/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ney Campos Advogados (OAB 2285/MG), Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0801899-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pedro Paniago da Silva - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação da parte requerente para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos às f. 298-301. -
04/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:22
Juntada de Petição de tipo
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17/03/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 02:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ney Campos Advogados (OAB 2285/MG), Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0801899-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pedro Paniago da Silva - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - DETERMINAR que a requerida promova a exclusão das informações de prejuízos indicadas na inicial, confirmando a tutela de urgência concedida e tornando-a parte integrante da presente sentença.
II - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (a) os juros de mora serão contados a partir do evento danoso [CC 398; STJ, Súmula 54] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada a partir da data do arbitramento [STJ, Súmula 362]. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor atualizado da causa.
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
13/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:15
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:15
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 18:32
Juntada de tipo de documento
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25/10/2024 18:20
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ney Campos Advogados (OAB 2285/MG), Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0801899-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pedro Paniago da Silva - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos, etc. 1 - Considerando que as partes optaram por não instruir o feito, resta preclusa a oportunidade para tais diligências, devendo, por força art. 355, do Código de Processo Civil, o feito ser julgado no estado em que se encontra.
Antes, todavia, de prolatar decisão, faculto às partes, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
18/10/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 04:54
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:37
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 13:40
Juntada de Petição de tipo
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01/07/2024 10:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2024 15:01
Juntada de Petição de tipo
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07/06/2024 16:44
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/06/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:40
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 01:39
Expedição de tipo de documento.
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18/04/2024 14:12
Expedição de tipo de documento.
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18/04/2024 14:11
Expedição de tipo de documento.
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02/04/2024 14:56
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 16:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 16:07
de Conciliação
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12/03/2024 11:45
Juntada de Petição de tipo
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11/03/2024 12:51
Juntada de Petição de tipo
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08/02/2024 07:26
Juntada de tipo de documento
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02/02/2024 07:01
Juntada de tipo de documento
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22/01/2024 13:36
Juntada de Petição de tipo
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19/01/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 09:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/01/2024 09:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/01/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 18:35
Expedição de tipo de documento.
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17/01/2024 13:12
Remetidos os Autos para destino.
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17/01/2024 13:11
Expedição de tipo de documento.
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17/01/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:32
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2024 16:32
de Instrução e Julgamento
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16/01/2024 14:18
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:18
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2024 07:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/01/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
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13/01/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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13/01/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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13/01/2024 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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