TJMS - 0820536-83.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 06:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2025 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB 15409/MS), Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), Thiago de Freitas Pinazo (OAB 19995/MS) Processo 0820536-83.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleuza Iracema Denis - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed Seguros Patrimonial S/A - Vistos, etc. 1 - CERTIDÃO DE F. : Tendo em vista que o perito nomeado declinou de seu encargo, o destituo e nomeio como PERITO DO JUÍZO: IVONE LIMA MARTOS; contato: e-mail: [email protected] e celular: (67) 99639-4010; formação acadêmica: Graduação em Medicina pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul em 2005; Residência Médica em Infectologia pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul no período de 2008 até 2011; Residência Médica em Infectologia Hospitalar pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul em 2011 e 2012; Especialização em Medicina do Trabalho pela Faculdades Unidas do Norte de Minas em 2013 até 2015 e Treinamento em Perícias Médicas Judiciais, TPMED, em 2022 até 2023. 2 - Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Dê-se o devido cumprimento à decisão que determinou a produção da prova pericial, bem como às demais deliberações pertinentes à prova em questão. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
22/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 05:34
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/12/2024 11:20
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:47
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:10
Juntada de Petição de tipo
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06/11/2024 12:07
Juntada de Petição de tipo
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01/11/2024 14:20
Juntada de Petição de tipo
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01/11/2024 14:14
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB 15409/MS), Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), Thiago de Freitas Pinazo (OAB 19995/MS) Processo 0820536-83.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleuza Iracema Denis - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed Seguros Patrimonial S/A - Vistos, etc.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC 357, I).
Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (CPC 357, II) E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) se houve falha na prestação do serviço; (ii) existência de nexo causal entre os danos sofridos e a conduta da requerida; (iii) responsabilidade da litisdenunciada; (v) danos morais.
A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris).
Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação aos pontos controvertidos (i), (ii), (iii) e (iv).
Em relação aos demais, o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (ii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 333/334] o julgamento antecipado de mérito, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova.
Por sua vez, o requerido [f. 530/531] os seguintes meios de provas: documental, testemunhal e pericial.
Por sua vez, a denunciada [f. 528] pleiteou o julgamento antecipado de mérito, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL; PROVA TESTEMUNHAL; PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA TESTEMUNHAL.
DETERMINO a produção de prova testemunhal requerida pela REQUERIDA, devendo a(s) parte(s) observar(em) o item adiante acerca das disposições da audiência de instrução e julgamento. 3 - PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial (ADEQUAR: médica, grafotécnica, etc), e nomeio como PERITO: Dr.
FERNANDO COUTINHO PEREIRA [E-Mail: [email protected]; (FORMAÇÃO ACADÊMICA Médico graduado pela UFMS em 2005; Residência Médica em Cirurgia Geral; Residência Médica em Urologia; Pós-Graduado em Perícia Médica Judicial; Pós-Graduado em Perícias Médicas/Medicina Legal pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo; Pós-Graduado em Treinamento em Perícias Médicas/Medicina Legal: Práticas Periciais pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo)].
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA. (a) a serventia deve observar que nos casos de demandas em que figurar como parte REQUERIDA o INSS, deverá a autarquia depositar esse valor em juízo no prazo de até cinco dias antes da data designada para a realização da perícia, a teor do art. 8º § 2º, da lei 8.620/93, que dispõe que "o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho". (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: intime-se o PERITO para que indique o valor dos honorários periciais para realização da perícia ora determinada. (a) após a apresentação da proposta de honorários, intime-se as partes para, sob pena de preclusão e aceitação, se manifestarem acerca dos valores, requerendo o que de direito. (b) se houver discordância com os valores, voltem conclusos na fila de urgentes para deliberações. (c) estando devidamente definido o valor valor da perícia, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (CPC 357, V).
Nos termos do art. 357, § 1o, do Código de Processo Civil, "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".
Deferida a produção de prova testemunhal, deverá a parte a quem foi deferida a produção desta prova, no prazo de dez dias, apresentar o rol, SOB PENA DE PRECLUSÃO, exceto se já apresentado.
A parte deve justificar, ainda, o número de testemunhas arroladas para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, pois caso o juízo entender que o número ultrapassa o máximo legal, as excedentes não serão ouvidas.
Assim, aguarde-se eventual manifestação das partes no prazo referido para posterior designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso, devendo os autos tornarem conclusos para deliberações.
DELIBERAÇÕES FINAIS.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
18/10/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 05:03
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 05:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:46
Decisão ou Despacho
-
01/07/2024 11:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/06/2024 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 12:49
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2024 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 09:45
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2024 04:29
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 11:30
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 11:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2023 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2023 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/09/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 15:45
de Conciliação
-
09/08/2023 13:52
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2023 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
22/06/2023 07:54
Juntada de tipo de documento
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07/06/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 13:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
01/06/2023 17:11
de Instrução e Julgamento
-
01/06/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 16:10
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/04/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:26
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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