TJMS - 0805831-17.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para manifestação acerca do teor do ofício de f. 156-187. -
03/06/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 07:14
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2025 12:55
Remetidos os Autos para destino.
-
11/04/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de parte
-
17/03/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 02:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Cacao Pinto (OAB 9006/MS), Marta do Carmo Taques (OAB 3245/MS), Renato Araújo Corrêa (OAB 3969/MS), Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), Cherces Lucas Diniz Sant'anna (OAB 21392/MS) Processo 0805831-17.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Espólio de Helio Bais Martins - Réu: José Paulo Minzon - Vistos, etc.
Trata-se de manifestação com fundamento no art. 357, § 1º, do CPC, visando o ajuste do saneador.
Tenho que a decisão descabe ajuste, porquanto a matéria levantada pelo autor será deliberada na sentença.
A prova testemunhal já foi deferida, não havendo qualquer ajuste nesse sentido e, quanto à prova pericial, uma vez demonstrado o desinteresse pelas parte, a revogo.
Serão produzidas as provas documental e testemunhal apenas, devendo dar-se o devido prosseguimento e expedir-se os ofícios já determinados.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
13/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:59
Decisão ou Despacho
-
06/01/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/10/2024 19:06
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Cacao Pinto (OAB 9006/MS), Marta do Carmo Taques (OAB 3245/MS), Renato Araújo Corrêa (OAB 3969/MS), Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), Cherces Lucas Diniz Sant'anna (OAB 21392/MS) Processo 0805831-17.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Espólio de Helio Bais Martins - Réu: José Paulo Minzon - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: INÉPCIA DA INICIAL (0829471-64.2013): nos termos do art. 319 e 320, do Código de Processo Civil, a inicial deve reunir informações, condições e documentos para que seja considerada apta.
No caso em deliberação, os requisitos dos referidos dispositivos de lei foram devidamente preenchidos, de modo que a causa reúne, portanto, os elementos necessários para o processo e julgamento.
REJEITO a preliminar. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III).
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, OBSERVANDO AS REGRAS DOART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL VIGENTE.
Processo n.º 0829471-64.2013: Fixo os pontos controvertidos da demanda: (i) os requisitos gerais previstos no art. 561, do CPC, no que couber [a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração]; (ii) a exceção de usucapião levantada pelo REQUERIDO; (iii) qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do AUTOR.
O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
Processo n.º 0805831-17.2022: (i) validade da notificação para a realização do distrato de comodato; (ii) a data em que de fato se deu o distrato.
O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS.
Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL e TESTEMUNHAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Defiro a expedição des ofícios conforme requeridos às f. 348 e 353/354, devendo a serventia expedir o necessário. 2 - PROVA TESTEMUNHAL.
DETERMINO a produção de prova testemunhal, devendo as partes observarem o item '4' da presente decisão. 3 - PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial de agronegócio, e nomeio como PERITO: AGROPERÍCIA - M L MENEGAZZO (Comercial: (67) 3023-3633; E-Mail: [email protected]).
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte AUTORA. (a) a serventia deve observar que nos casos de demandas em que figurar como parte REQUERIDA o INSS, deverá a autarquia depositar esse valor em juízo no prazo de até cinco dias antes da data designada para a realização da perícia, a teor do art. 8º § 2º, da lei 8.620/93, que dispõe que "o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho". (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: intime-se o PERITO para que indique o valor dos honorários periciais para realização da perícia ora determinada. (a) após a apresentação da proposta de honorários, intime-se as partes para, sob pena de preclusão e aceitação, se manifestarem acerca dos valores, requerendo o que de direito. (b) se houver discordância com os valores, voltem conclusos na fila de urgentes para deliberações. (c) estando devidamente definido o valor valor da perícia, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Designação da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V).
Nos termos do art. 357, § 1o, do Código de Processo Civil, "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".
Se deferida a produção de prova testemunhal, deverão as partes, no prazo de dez dias, apresentar o rol, SOB PENA DE PRECLUSÃO, exceto se já apresentado.
Assim, aguarde-se eventual manifestação das partes no prazo referido para posterior designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso, devendo os autos tornarem conclusos para deliberações. 5 - Deliberações finais.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital.
ATÍLIO CÉSAR DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
18/10/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 05:45
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:47
Decisão ou Despacho
-
04/07/2024 12:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/12/2023 09:13
Decorrido prazo de parte
-
25/09/2023 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2023 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:27
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/08/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:33
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:31
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 13:50
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2023 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2023 14:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 14:11
de Conciliação
-
11/04/2023 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 07:04
Realizado cálculo de custas
-
06/04/2023 09:25
Realizado cálculo de custas
-
05/04/2023 11:04
Realizado cálculo de custas
-
31/03/2023 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 15:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
29/03/2023 13:30
de Instrução e Julgamento
-
29/03/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 17:19
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 04:29
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/11/2022 14:18
de Conciliação
-
07/10/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/09/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:11
Expedição de tipo de documento.
-
28/09/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 01:24
Decorrido prazo de parte
-
23/09/2022 07:05
Realizado cálculo de custas
-
21/09/2022 20:06
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 15:18
Realizado cálculo de custas
-
19/09/2022 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 18:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/09/2022 18:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/09/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2022 14:19
de Instrução e Julgamento
-
16/09/2022 14:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/09/2022 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2022 14:14
de Instrução e Julgamento
-
15/09/2022 18:40
Juntada de Petição de tipo
-
15/09/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 16:48
Juntada de tipo de documento
-
15/09/2022 16:47
Juntada de tipo de documento
-
27/07/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 13:09
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2022 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2022 12:11
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 22:58
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 22:57
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 22:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/07/2022 22:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/07/2022 22:47
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 13:56
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2022 13:56
de Instrução e Julgamento
-
13/07/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 16:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/07/2022 14:30
de Conciliação
-
09/07/2022 07:05
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2022 17:37
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2022 14:33
Realizado cálculo de custas
-
07/07/2022 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/07/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 20:05
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2022 20:11
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 12:22
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 12:40
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2022 12:40
de Instrução e Julgamento
-
09/05/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2022 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 21:04
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 23:06
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2022 19:17
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 16:29
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 13:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/03/2022 13:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/03/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
16/03/2022 15:06
de Instrução e Julgamento
-
16/03/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 17:21
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:21
Determinada Requisição de Informações
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18/02/2022 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2022 07:06
Realizado cálculo de custas
-
17/02/2022 18:05
Realizado cálculo de custas
-
17/02/2022 18:05
Apensado ao processo numero do processo
-
17/02/2022 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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