TJMS - 0800827-74.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 06:28
Decorrido prazo de "nome da parte".
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31/03/2025 13:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:04
Expedição de "tipo de documento".
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28/03/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800827-74.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Maria Madalena Dal Ri França Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Apelado: Município de Paranaíba Advogado: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA.
CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA DO SERVIDOR.
PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDE A PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Ação de Cobrança proposta por servidora pública aposentada em face do Município de Paranaíba, objetivando o recebimento em pecúnia da licença prêmio não gozada.
II.
Questões em discussão Discute-se, no presente recurso, a ocorrência da prescrição.
III.
Razões de decidir É de 5 anos a prescrição para conversão em pecúnia da licença-prêmionão usufruída, cujo prazo se inicia a partir da data de aposentadoria do servidor, sendo que, pendente requerimento administrativo, ocorre a suspensão da prescrição, que só se reinicia após a decisão final da Administração.
Precedentes do STJ.
No caso, considerando que o termo inicial do prazo prescricional ocorreu em 01 de abril de 2017 e restou suspenso desde 05 de maio de 2017, em razão de pedido administrativo, não há se falar em prescrição.
IV.
Dispositivo Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. - 
                                            
27/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:10
Provimento
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27/03/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800827-74.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Madalena Dal Ri França Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Apelado: Município de Paranaíba Advogado: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
26/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:53
Inclusão em pauta
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26/03/2025 13:02
Expedida/Certificada
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26/03/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:36
Expedição de "tipo de documento".
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26/03/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 10:55
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 10:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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