TJMS - 0805062-12.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:18
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
17/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:01
Publicação
-
10/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:31
Publicação
-
07/02/2025 16:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 16:51
Outras Decisões
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05/02/2025 17:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2025 13:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 13:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805062-12.2023.8.12.0021/50003 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Elenice Aparecida de Oliveira Schiarolli Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) VISTOS, etc.
Diante da manifestação de f. 41 em que a parte agravante Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos requer o desentranhamento deste recurso interposto em duplicidade, uma vez que foi protocolado de forma equivocada, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA RECURSAL, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil. Às baixas necessárias. -
17/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 00:01
Publicação
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14/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/01/2025 15:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/01/2025 15:44
Expedição de "tipo de documento".
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14/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805062-12.2023.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Elenice Aparecida de Oliveira Schiarolli Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
11/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805062-12.2023.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Elenice Aparecida de Oliveira Schiarolli Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805062-12.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargante: Elenice Aparecida de Oliveira Schiarolli Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Embargada: Elenice Aparecida de Oliveira Schiarolli Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - CONTRATO BANCÁRIO - PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO - DECISÃO MANTIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. 3.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS - OMISSÃO VERIFICADA - MAJORAÇÃO DEVIDA EM RECURSO NÃO PROVIDO -ART. 85, §11 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1) O escopo dos embargos de declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2) Verificada omissão no julgado, devem ser acolhidos os embargos de declaração para majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do não provimento recurso de apelação interposto pela parte adversa, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC. 3) Embargos de Declaração acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DA CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E ACOLHERAM OS EMBARGOS DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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