TJMS - 0804173-30.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:01
Prazo em Curso
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21/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/08/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 17:10
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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06/07/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:41
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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26/06/2025 11:41
Evolução da Classe Processual
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25/06/2025 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/06/2025 15:23
Proferida decisão interlocutória
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12/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:03
Processo Reativado
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15/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/01/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 10:16
Transitado em Julgado em data
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13/12/2024 18:26
Prazo em Curso
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11/12/2024 12:03
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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11/12/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0804173-30.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Wanderly Rocha da Silva - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Wanderly Rocha da Silva, para o fim de reconhecer a unicidade contratual havida em suas contratações e, via de consequência, condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes a todo o período de contratação requerido, qual seja, de março/2020 até abril/2024, também devem ser acrescidas as parcelas impagas, com compensação dos valores já pagos a igual título, observando-se e limitando-se os prazos da prescrição relativos ao quinquenio anterior à propositura da ação.
Sobre as verbas em atraso, deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computados desde a citação, e correção monetária com aplicação da variação do IPCA-E, incidente sobre as datas em que deveriam ser efetuados os pagamentos. À partir de 09/12/2021, em respeito ao que dita a EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção do artigo 24 da Lei Estadual nº 3.779/2009.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. (.........) Homologo por sentença, a decisão proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que dela surta todos os efeitos jurídicos e legais.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.R.I -
02/12/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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29/11/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:25
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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29/11/2024 08:22
Emissão da Relação
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22/11/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 19:35
Registro de Sentença
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22/11/2024 19:35
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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22/11/2024 19:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/11/2024 19:35
Expedição de NULL.
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21/11/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/11/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/10/2024 10:43
Juntada de Petição de Réplica
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15/10/2024 06:12
Prazo em Curso
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0804173-30.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Wanderly Rocha da Silva - Intima-se a parte adversa para impugnação em 05 (cinco) dias, observando-se o art. 218, §3º, do CPC, devendo, inclusive, declinar se tem ou não interesse na produção de prova oral. -
14/10/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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11/10/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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10/10/2024 09:36
Emissão da Relação
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04/10/2024 18:10
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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24/09/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:56
Expedição de Carta.
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04/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:56
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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03/09/2024 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2024 16:47
Proferida decisão interlocutória
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02/09/2024 12:21
Autos preparados para expedição
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27/08/2024 15:05
Informação do Sistema
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27/08/2024 15:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/08/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença (Outras) • Arquivo
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