TJMS - 1418105-93.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 17:24
Juntada de tipo de documento
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11/02/2025 11:52
Expedição de "tipo de documento".
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11/02/2025 11:44
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 01:30
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418105-93.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Jéssica Daiane Dias dos Santos Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Agravante: Diego Cainan Daltro da Silva Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Agravado: Diego Souza Perusse EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - MATÉRIAS DE MÉRITO NÃO DEBATIDAS PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL AD QUEM - PEDIDO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO CONFIGURADOS - NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE PRÉVIA RESOLUÇÃO CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
O Tribunal não pode conhecer dos pedidos de rescisão contratual e indenização por danos morais, por se tratarem de questões de mérito ainda não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
A concessão de liminar de reintegração de posse em contratos de compra e venda de imóveis exige a configuração dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse.
Segundo o STJ (REsp 204246/MG), o deferimento de reintegração de posse com fundamento em inadimplemento contratual pressupõe prévia manifestação judicial sobre a resolução do contrato, mesmo na presença de cláusula resolutória expressa.
No caso concreto, não houve manifestação judicial sobre a resolução do contrato, inviabilizando a caracterização de esbulho possessório.
Ademais, verifica-se que o agravado já realizou pagamento parcial do preço do imóvel mediante entrega de veículo, o que reforça a necessidade de cautela na análise do pedido liminar.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
19/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:38
Não-Provimento
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18/12/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:26
Inclusão em pauta
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16/12/2024 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 07:01
Juntada de tipo de documento
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29/10/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418105-93.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Jéssica Daiane Dias dos Santos Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Agravante: Diego Cainan Daltro da Silva Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Agravado: Diego Souza Perusse Ante o exposto, recebo o presente recurso de Agravo de Instrumento, porém, somente no seu efeito devolutivo, ficando indeferido, ao menos por ora, o pleito de reintegração de posse.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões.
Ao final, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/10/2024 00:01
Publicação
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25/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 17:47
Juntada de tipo de documento
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25/10/2024 14:07
Expedição de "tipo de documento".
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25/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/10/2024 00:01
Publicação
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24/10/2024 18:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/10/2024 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/10/2024 17:05
Expedição de "tipo de documento".
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23/10/2024 17:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/10/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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