TJMS - 0859964-72.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Christina Barbosa (OAB 150548/SP), Marcio Antonio de Sousa (OAB 22925/MS), Matias Gonsales Soares (OAB 10130/MS) Processo 0859964-72.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eide Pereira dos Santos Gonzales - Ré: Patrícia Sanches Gonzales, Luiz Eduardo Sanches Pereira - Vistos, etc. 1 - Tendo em vista que na oportunidade do saneamento e organização do processo foi estabelecido como um dos meios de prova a ORAL, nos termos do art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o DIA 16 DE SETEMBRO DE 2025, COM INÍCIO ÀS 14H45MIN (fuso horário de Mato Grosso do Sul - GMT-4). 2 - Deste modo, na ocasião, será(ão) ouvida(s) DUAS testemunhas do AUTOR [f. 102/106]. 3 -A audiência será realizada, em regra, de forma PRESENCIAL.
Todavia, o ato poderá ser realizado das seguintes formas: (i) fica facultado aos MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ADVOGADOS e PARTES, participar da audiência por videoconferência, não sendo necessário requerer ou comunicar o juízo da opção tomada, bastando acessar, com pelo menos cinco minutos de antecedência do horário de início do ato a sala de espera, através do link disponibilizado para o ato: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ (a parte e/ou advogado deverá acionar o ícone disponibilizado para a sala de espera da 12ª Vara Cível de Campo Grande para, então, ao clicar, acessar o ambiente virtual por meio do programa Microsoft Teams), sendo cada um responsável por providenciar o acesso a internet e demais ferramentas (celular, computador, câmera, microfone, etc) para a realização do ato. (ii) As partes [havendo depoimento pessoal] e testemunhas DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE no dia e horário acima designados no Fórum de Campo Grande, na sala de audiências da 12ª Vara Cível [3º andar, bloco II], munidas de documento de identidade, devendo dirigir-se à sala referida acima, para a colheita da prova oral.
Eventuais informações necessárias poderão ser obtidas nas portarias do fórum, ou pelo telefone da Secretaria do Foro.
Todavia, as seguintes exceções serão permitidas: A) as testemunhas e partes residentes em outra comarca, estado da federação ou em outro país deverão ser ouvidas por videoconferência, no mesmo horário da audiência de instrução e julgamento [observado e se atentando o fuso horário de Mato Grosso do Sul - GMT-4], devendo os advogados e a serventia se atentarem para tal, ficando responsáveis a parte que arrolou a testemunha ou seu advogado por encaminhar o link de acesso à sala de audiências, sendo cada um responsável por providenciar o acesso a internet e demais ferramentas (celular, computador, câmera, microfone, etc) para a realização do ato.
Fica VEDADA sua oitiva em conjunto com o advogado [no mesmo local, prédio, escritório, etc], exceto se a parte contrária concordar prévia e expressamente.
B) fica autorizado a oitiva de testemunha e depoimento pessoal por videoconferência, na mesma forma do item acima, nos casos em que estas não se encontrarem nesta comarca, por motivo de viagens etc, desde que previamente justificado e comprovado nos autos.
Fica VEDADA sua oitiva em conjunto com o advogado [no mesmo local, prédio, escritório, etc], exceto se a parte contrária concordar prévia e expressamente. 4 - Na audiência, após nova tentativa de conciliação, serão colhidos os depoimentos do perito e dos assistentes técnicos, quando for o caso; os depoimentos pessoais das partes, quando requeridos e inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e depois pelo réu (CPC 361).
Finda a instrução serão abertos os debates, ou substituídos os mesmos por apresentação de memoriais, para razões finais por escrito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC 364, § 2º). 5 - Nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", sendo que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento" [CPC 455, § 1º].
Vale dizer que cabem aos procuradores das partes informar ou intimar a testemunha que arrolar, do dia, da hora e do local da audiência designada [independentemente se a testemunha residir em outra Comarca], dispensando-se a intimação do juízo.
Esclareço que a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não comparecera, que houve a desistência de sua inquirição[CPC 455, § 2º].
Se não houver a realização da intimação a que se refere o § 1º, e a testemunha não comparecer, importará em desistência da inquirição da testemunha [CPC 455, § 3º].
Os casos em que o JUÍZO DEVERÁ PROMOVER A INTIMAÇÃO serão aqueles previstos no 455, § 4º, do CPC, sendo eles: § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas noart. 454.
A serventia deve se atentar para que, quando identificar os casos dos incisos I, III, IV e V acima, promover a devida intimação na forma da Lei e, uma vez que a parte requeira a intimação em razão do inciso II [requerimento fundamentado e devidamente demonstrado a necessidade da intimação judicial], os autos devem ser submetidos imediatamente à apreciação do juiz para deliberações [acolhimento ou rejeição da intimação pela via judicial].
Atente-se, ainda, a serventia, que se o causídico não requereu qualquer das providências do § 4º acima referidas, é DESNECESSÁRIA a intimação pela via judicial e, nesses casos, aplicar-se-ão as disposições dos §§ 2º, 3º e 5º, do art. 455, do CPC. 5 - Advirto às partes que no caso de deferimento de depoimento pessoal, caberá à parte que o requereu efetuar o recolhimento da diligência do oficial de justiça para cumprimento do mandado de intimação, exceto se (i) concedida a gratuidade em seu favor ou se (ii) o interrogatório for determinado de ofício pelo juízo, sendo que nestes casos deverá a serventia efetuar a expedição do mandado imediatamente. 6 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
08/04/2025 14:05
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2025 14:05
de Instrução e Julgamento
-
08/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:55
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:25
Juntada de tipo de documento
-
16/12/2024 10:29
Juntada de tipo de documento
-
13/12/2024 11:21
Juntada de tipo de documento
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10/12/2024 10:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:10
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 12:59
Remetidos os Autos para destino.
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29/11/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
15/11/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
02/11/2024 03:55
Decorrido prazo de parte
-
23/10/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Christina Barbosa (OAB 150548/SP), Marcio Antonio de Sousa (OAB 22925/MS), Matias Gonsales Soares (OAB 10130/MS) Processo 0859964-72.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eide Pereira dos Santos Gonzales - Ré: Patrícia Sanches Gonzales, Luiz Eduardo Sanches Pereira - Vistos, etc.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC 357, I).
Na espécie, os REQUERIDOS suscitaram/impugnaram questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: JUSTIÇA GRATUITA: CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes) aos requeridos.
INTERESSE DE AGIR: nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada.
Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas o interesse.
Assim, entende-se por INTERESSE DE AGIR o binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado.
Na espécie, verifica-se que em que pese os requeridos aleguem ausência de utilidade da ação, em virtude da existência de sentença homologando a partilha, não assiste razão tal alegação.
Isso porque, trata-se de acordo, quitação de inventário, firmado posteriormente entre as partes e, a causa de pedir da autora, está embasada no alegado descumprimento por parte dos requeridos, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (CPC 357, II) E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
FATOS INCONTROVERSOS: existência do referido acordo entabulado entre as partes.
PONTO CONTROVERTIDO: o dever de realização da transferência, e se houve recusa dos requeridos.
O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. (ii) delimitação dos meios de prova admitidos.
A autora requereu [f. 87/90] a produção dos seguintes meios de provas: testemunhal.
Por sua vez, os requeridos [f. 84/86] os seguintes meios de provas: documental.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL; PROVA TESTEMUNHAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Defiro a expedição de ofício conforme requerido à f. 85, devendo a serventia expedir o necessário. 2 - PROVA TESTEMUNHAL.
DETERMINO a produção de prova testemunhal requerida pela AUTORA, devendo a(s) parte(s) observar(em) o item adiante acerca das disposições da audiência de instrução e julgamento.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (CPC 357, V).
Nos termos do art. 357, § 1o, do Código de Processo Civil, "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".
Deferida a produção de prova testemunhal, deverá a parte a quem foi deferida a produção desta prova, no prazo de dez dias, apresentar o rol, SOB PENA DE PRECLUSÃO, exceto se já apresentado.
A parte deve justificar, ainda, o número de testemunhas arroladas para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, pois caso o juízo entender que o número ultrapassa o máximo legal, as excedentes não serão ouvidas.
Assim, aguarde-se eventual manifestação das partes no prazo referido para posterior designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso, devendo os autos tornarem conclusos para deliberações.
DELIBERAÇÕES FINAIS.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
17/10/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 05:04
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 05:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:24
Decisão ou Despacho
-
27/06/2024 12:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2024 10:48
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 09:47
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2024 14:58
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2024 08:01
Juntada de tipo de documento
-
26/01/2024 03:41
Decorrido prazo de parte
-
22/01/2024 05:14
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/01/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 08:32
Juntada de Petição de tipo
-
12/01/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 08:22
Juntada de tipo de documento
-
05/12/2023 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:44
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2023 15:44
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 20:40
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2023 11:19
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2023 11:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/10/2023 11:17
Retificação de Classe Processual
-
23/10/2023 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2023 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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