TJMS - 0801041-23.2023.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 07:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/03/2025 07:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 07:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/03/2025 07:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/03/2025 07:09
Baixa Definitiva
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21/03/2025 12:11
Baixa Definitiva
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21/03/2025 12:08
Certidão Cartorária
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26/02/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 22:50
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 18:55
Publicação
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20/02/2025 14:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/02/2025 14:51
Recurso Especial
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14/02/2025 18:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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23/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/01/2025 09:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/01/2025 09:26
Expedição de "tipo de documento".
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22/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801041-23.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Delmar Luiz Wazlawick Advogada: Elisangela Cristina Moioli (OAB: 16439/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DOS DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
EXCLUSÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Apelação cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em face do Banco Bradesco S/A, relativos à suposta ilicitude de descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário e na conta bancária do apelante.
Requereu-se, em sede recursal, o reconhecimento da ilicitude dos descontos, com condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais, sob a alegação de ausência de prova de contratos que legitimassem tais cobranças e violação do caráter alimentar do benefício. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante configuram prática ilícita pela ausência de prova contratual; e (ii) avaliar a existência de responsabilidade civil do banco e a legitimidade dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. 3.
A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicáveis as disposições protetivas do diploma consumerista e a Súmula 297 do STJ. 4.
O CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor (art. 14), salvo em hipóteses de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II). 5.
O banco comprovou, por meio dos extratos bancários anexados, que os descontos correspondem a encargos de mora de empréstimos consignados contratados, sendo legítimos os débitos efetuados, nos termos das normas contratuais e regulamentares (Resolução BACEN nº 3.919/2010). 6.
O apelante não trouxe aos autos provas suficientes que demonstrem a inexistência dos contratos ou eventual questionamento judicial prévio quanto à origem dos empréstimos, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7.
A ausência de comprovação de ilicitude ou defeito na prestação do serviço exime o banco de responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC, não se configurando violação ao caráter alimentar do benefício previdenciário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801041-23.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Delmar Luiz Wazlawick Advogada: Elisangela Cristina Moioli (OAB: 16439/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801041-23.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Delmar Luiz Wazlawick Advogada: Elisangela Cristina Moioli (OAB: 16439/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Ajuizamento: 11/05/2010 12:48