TJMS - 0805982-09.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:00
Juntada de Petição de tipo
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16/05/2025 18:54
Remetidos os Autos para destino.
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16/05/2025 18:54
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2025 18:49
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 16:34
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0805982-09.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janaina de Lima Gonçalves - Considerando que a parte autora reside em Tangará da Serra (MT) e, em razão da distância, não poderá comparecer à perícia agendada para 12/05/2025, às 9h15min., no consultório médico localizado na Av.
Presidente Vargas, 1.695, sala 909, Edifício Dourados Medical Center, em Dourados (MS), defiro o pedido de págs. 61-63 para o fim de autorizar que seja expedida carta precatória para a realização da perícia médica em Tangará da Serra (MT). À serventia para que expeça carta precatória para os devidos fins, com a observância do endereço acostado à pág. 64 e fazendo constar o valor dos honorários periciais depositados nos autos.
Realizada a perícia, expeça-se alvará para pagamento.
Oportunamente, conclusos.
Oficie-se ao perito nomeado nestes autos sobre a não realização da perícia nesta Comarca. -
09/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:44
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:32
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2025 13:15
Juntada de tipo de documento
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07/04/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0805982-09.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janaina de Lima Gonçalves - DESIGNAÇÃO DE PERICIA às fls.55: Certifico e dou fé que agendei a perícia designada no despacho retro, com o Doutor Émerson Bongiovanni, para dia 12/05/2025 às 09:15 horas.
Endereço: Avenida Presidente Vargas, n. 1695, sala 909, nesta cidade. -
04/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:39
Expedição de tipo de documento.
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04/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:37
Expedição de tipo de documento.
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28/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:05
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 15:33
Juntada de tipo de documento
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31/10/2024 16:02
Expedição de tipo de documento.
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31/10/2024 16:01
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0805982-09.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janaina de Lima Gonçalves - Diante da vigência da nova sistemática da lei 8.213/91, inserida pela Lei 14.331/2022 em seu artigo 129-A, §§ 1º e 2º e considerando a possibilidade de flexibilização judicial dos procedimentos (art. 139, VI, c/c 381, II do CPC) determino a realização de prova pericial de plano, visando a constatação da incapacidade/redução da capacidade laboral da parte autora em relação a função exercida quando do acidente, e o nexo causal da doença que sofre com o acidente apontado, como instrumento de concretização do sistema processual vigente.
Assim sendo, intime-se a parte ré da prova pericial a ser realizada, e para se quiser, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e para que efetue o depósito dos honorários periciais nos termos da Lei, no prazo legal.
Intime-se também a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, se quiser, assistente técnico e apresente seus quesitos, caso já não o tenha feito (art. 465, § 1° do CPC).
Nomeio para realização da perícia o Dr.
Emerson Bongiovanni, fixando desde já os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais).
Oficie-se informando da presente nomeação e dos honorários fixados, bem como para que designe data para realização da perícia, no prazo de 90 (noventa) dias, comunicando-se o juízo com antecedência para intimação das partes.
Consigne-se, ainda, que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias da realização da perícia, e que deverá observar o que dispõe o § 1º do artigo 129-A da Lei 8.213/91(§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.) Com o laudo nos autos, expeça-se guia de transferência dos honorários em favor do(a) perito(a) e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos para recebimento da inicial ou julgar de plano a improcedência do pedido, nos termos do artigo 129-A, § 2º da Lei 8.213/91: "Art. 129-A(...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido." Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, ante a declaração de p. 11.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
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30/09/2024 11:56
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:56
Decisão ou Despacho
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30/08/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
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12/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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