TJMS - 0837101-59.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/07/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0837101-59.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravado: Matheus Gonzalez de Jesus Advogado: Iuri Sebastião de Oliveira Teles (OAB: 26038/MS) Advogado: Chrystian de Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 25173/MS) Advogado: Ijosey Bastos Soares (OAB: 15432/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
17/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:23
Publicação
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16/07/2025 16:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/07/2025 16:43
Recurso Especial
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15/07/2025 16:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:01
Publicação
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/06/2025 17:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/06/2025 17:43
Expedição de "tipo de documento".
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16/06/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0837101-59.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Matheus Gonzalez de Jesus Advogado: Iuri Sebastião de Oliveira Teles (OAB: 26038/MS) Advogado: Chrystian de Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 25173/MS) Advogado: Ijosey Bastos Soares (OAB: 15432/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
I.C. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0837101-59.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Matheus Gonzalez de Jesus Advogado: Iuri Sebastião de Oliveira Teles (OAB: 26038/MS) Advogado: Chrystian de Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 25173/MS) Advogado: Ijosey Bastos Soares (OAB: 15432/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837101-59.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Matheus Gonzalez de Jesus Advogado: Iuri Sebastião de Oliveira Teles (OAB: 26038/MS) Advogado: Chrystian de Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 25173/MS) Advogado: Ijosey Bastos Soares (OAB: 15432/MS) Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelado: Matheus Gonzalez de Jesus Advogado: Iuri Sebastião de Oliveira Teles (OAB: 26038/MS) Advogado: Chrystian de Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 25173/MS) Advogado: Ijosey Bastos Soares (OAB: 15432/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE E RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.786/2018 - INAPLICABILIDADE DO ART. 32-A - APLICAÇÃO DO ART. 67-A DA LEI Nº 4.591/64 - RETENÇÃO DE 10% SOBRE VALORES PAGOS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO I.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a resolução de contrato de compra e venda de imóvel, determinou a devolução dos valores pagos, autorizada a retenção de 10%, e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma proporcional, indeferindo pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Em debate, a incidência da Lei nº 13.786/2018 e a possibilidade de retenção de valores na hipótese de rescisão contratual; a obrigação de restituição em parcela única; a inexistência de danos morais indenizáveis e a majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Reconheceu-se que, por se tratar de contrato com cláusula de alienação fiduciária, não se aplica o art. 32-A da Lei nº 6.766/79, mas sim o art. 67-A da Lei nº 4.591/64, admitindo-se a retenção de 10% sobre as quantias efetivamente pagas, conforme precedentes do STJ.
Firmou-se que a restituição deve ocorrer em parcela única, conforme orientação do Tema 577 do STJ, afastando-se a aplicação do parcelamento previsto na Lei nº 13.786/2018.
Não houve comprovação de violação a direitos da personalidade apta a configurar dano moral indenizável, sendo insuficiente a mera frustração decorrente da rescisão contratual para justificar reparação extrapatrimonial.
Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais com majoração dos honorários advocatícios, tanto em favor da parte vencedora quanto da parte vencida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recursos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados de 10% para 15%.
Tese de julgamento: Em contratos de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, é inaplicável o procedimento previsto no art. 32-A da Lei nº 6.766/79, incidindo o art. 67-A da Lei nº 4.591/64, admitindo-se a retenção de percentual sobre os valores pagos.
A restituição de valores devida em razão da resolução de contrato de compra e venda de imóvel deve ocorrer de forma imediata e integral, afastando-se cláusulas que prevejam parcelamento, conforme o Tema 577 do STJ.
A mera rescisão contratual e a frustração das legítimas expectativas da parte não são suficientes, por si só, para caracterizar o dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 1012, 1013; CC, arts. 406, 138, 171, II; Lei 13.786/2018, art. 32-A; Lei 4.591/64, art. 67-A; CDC, art. 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1537245/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09/12/2019.
TJMS, Apelação Cível n. 0812445-38.2022.8.12.0001, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 08/07/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0806289-34.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Lúcio R. da Silveira, j. 29/11/2023.
TJMS, Apelação Cível n. 0800886-50.2023.8.12.0001, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 31/08/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837101-59.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Matheus Gonzalez de Jesus Advogado: Iuri Sebastião de Oliveira Teles (OAB: 26038/MS) Advogado: Chrystian de Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 25173/MS) Advogado: Ijosey Bastos Soares (OAB: 15432/MS) Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelado: Matheus Gonzalez de Jesus Advogado: Iuri Sebastião de Oliveira Teles (OAB: 26038/MS) Advogado: Chrystian de Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 25173/MS) Advogado: Ijosey Bastos Soares (OAB: 15432/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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