TJMS - 0801102-96.2024.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:44
Transitado em Julgado em "data"
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14/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/03/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801102-96.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Cleodonir Belmonte Canos Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA - PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANO MORAL CONFIGURADO - ARBITRAMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO INDEVIDA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
II- Não tendo o réu demonstrado a existência de efetiva contratação pela parte autora, deve ser considerado inexistente o negócio jurídico relacionado àqueles descontos, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos módicos rendimentos da consumidora.
III - Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem não comportam majoração, tendo em vista a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, considerando ainda que a parte ré sequer apresentou defesa e não houve instrução processual.
IV - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:08
Provimento em Parte
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25/02/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/02/2025 00:01
Publicação
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:01
Inclusão em pauta
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24/02/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 16:25
Expedição de "tipo de documento".
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21/02/2025 16:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS) Processo 0800765-10.2024.8.12.0026 - Monitória - Autor: Banco Bradesco S/A - Ré: Maria Amellia Barbosa Xavier - Intimação do autor para em 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso inteposto pela requerida à fl. 326-335.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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