TJMS - 0000920-54.2021.8.12.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 09:37
Transitado em Julgado em "data"
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25/03/2025 19:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/03/2025 19:52
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/03/2025 19:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/03/2025 16:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
20/03/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 08:24
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:01
Publicação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000920-54.2021.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gustavo Henrique Bertocco de Souza Apelado: Luciano da Silva Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogada: Bianca do Carmo Rezende (OAB: 22539/MS) Advogado: Kely Augusta Rodrigues Pinheiro (OAB: 19558/MS) Advogado: Carlos Frazão Pinto (OAB: 23902/MS) Vítima: Nínive Rodrigues Corrêa de Sá Advogada: Nínive Rodrigues Corrêa de Sá (OAB: 26778A/MS) Ementa: DIREITO PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE INDICIÁRIA.
EXAME PAPILOSCÓPICO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual contra sentença que absolveu o réu L. da S. da prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno, previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as provas produzidas nos autos são suficientes para sustentar um decreto condenatório, especialmente a perícia papiloscópica que identificou as impressões digitais do réu em objetos encontrados no local do crime.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 386, VII, do Código de Processo Penal estabelece que a absolvição deve ser proferida quando não houver prova suficiente para a condenação.
A materialidade delitiva restou comprovada pelos elementos constantes nos autos, tais como boletim de ocorrência e laudo de perícia papiloscópica.
Contudo, a autoria não se revela de forma inequívoca, pois a única prova que vincula o réu ao local do crime é a presença de suas impressões digitais em um pote metálico e em uma caixa de furadeira, ambos armazenados em um armário no corredor da residência, sem qualquer elemento adicional que comprove sua participação na subtração dos bens.
O laudo pericial papiloscópico identificou outras três impressões digitais não analisadas, o que reforça a possibilidade de envolvimento de terceiros no delito.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a condenação criminal não pode se basear exclusivamente em prova indiciária, sendo imprescindível que os elementos de convicção sejam robustos e suficientes para afastar qualquer dúvida razoável.
A regra do art. 155 do Código de Processo Penal impede que a condenação se fundamente exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, sem a devida corroboração em juízo.
A exigência de certeza absoluta para um decreto condenatório decorre do princípio constitucional da presunção de inocência e da necessidade de evitar erros judiciários, sendo inaceitável a imposição de pena sem provas concretas e seguras da autoria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso ministerial desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação criminal não pode se basear exclusivamente em prova indiciária, sendo imprescindível que os elementos de convicção sejam robustos e suficientes para afastar qualquer dúvida razoável. 2.
A presença de impressões digitais em objetos do local do crime, por si só, sem a devida corroboração por outros elementos de prova, não autoriza a condenação. 3.
Na ausência de prova segura da autoria, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 456.681/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 13/06/2019; TJ-MS, Apelação Criminal 0200070-04.2012.8.12.0034, Rel.
Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 17/07/2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
18/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 20:10
Não-Provimento
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13/03/2025 03:44
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 03:44
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
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13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000920-54.2021.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gustavo Henrique Bertocco de Souza Apelado: Luciano da Silva Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogada: Bianca do Carmo Rezende (OAB: 22539/MS) Advogado: Kely Augusta Rodrigues Pinheiro (OAB: 19558/MS) Advogado: Carlos Frazão Pinto (OAB: 23902/MS) Vítima: Nínive Rodrigues Corrêa de Sá Advogada: Nínive Rodrigues Corrêa de Sá (OAB: 26778A/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
12/03/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:13
Inclusão em pauta
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11/03/2025 08:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 21:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/03/2025 21:07
Recebidos os autos
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10/03/2025 21:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/03/2025 21:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/02/2025 01:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 01:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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24/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:27
Juntada de tipo de documento
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21/02/2025 17:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 12:50
Expedição de "tipo de documento".
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21/02/2025 12:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Cristina de Assis Amorim (OAB 15387/MS) Processo 0800090-31.2016.8.12.0025 - Cumprimento de sentença - Reqte: Ruth Martins de Souza, Laurentina Martins de Souza, Leila Martins de Souza, Leonora Martins de Souza Reis, Nanci Martins de Souza Dias, Maria José Martins de Souza, Thiago M. de Souza - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, Gerência executiva INSS - Dourados -
Vistos. 1 RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em relação aos valores devidos a Ruth Martins de Souza e outros e sua advogada. 2 - MOTIVAÇÃO Os ofícios requisitórios de pagamentos (RPV) foram expedidos às p. 289/292, e os pagamentos comunicados às p. 293/294.
Os alvarás foram expedidos às p. 295/297.
Assim, considerando que houve a satisfação do débito, o processo deverá ser extinto. 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inc.
II, do Código de Processo Civil, hei por bem extinguir a presente execução.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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