TJMS - 0801011-07.2022.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
27/08/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
14/08/2025 14:39
Prazo em Curso
-
12/08/2025 09:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/07/2025 17:39
Prazo em Curso
-
20/07/2025 17:24
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
-
18/07/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2025 14:37
Emissão da Relação
-
15/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Apelação
-
26/06/2025 18:34
Prazo em Curso
-
19/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Higo dos Santos Ferre (OAB 9804/MS), Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR), Ingryd Fernandes da Silva Ferre (OAB 29514/MS), Luiz Eduardo Aldrovandi Lopes (OAB 96003/PR) Processo 0801011-07.2022.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Artirson Caceres Rodrigues, Ademar Rodirgues Duarte, Cleison Caceres Rodrigues - Réu: Girlei Santa Rosa Lopes - Intimação quanto a sentença de fls. 330/334. -
18/06/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 17:45
Emissão da Relação
-
12/06/2025 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:40
Registro de Sentença
-
12/06/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 08:43
Manifestação do Ministério Público
-
06/03/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:13
Autos entregues em carga ao Promotor
-
21/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/02/2025.
-
28/01/2025 18:29
Prazo em Curso
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Higo dos Santos Ferre (OAB 9804/MS), Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR), Ingryd Fernandes da Silva Ferre (OAB 29514/MS), Luiz Eduardo Aldrovandi Lopes (OAB 96003/PR) Processo 0801011-07.2022.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Artirson Caceres Rodrigues, Ademar Rodirgues Duarte, Cleison Caceres Rodrigues - Réu: Girlei Santa Rosa Lopes - Intimação para apresentar razões finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias -
23/01/2025 20:24
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
23/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2025 15:34
Emissão da Relação
-
21/01/2025 20:59
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/01/2025 18:07
Prazo em Curso
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo Aldrovandi Lopes (OAB 96003/PR) Processo 0801011-07.2022.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Artirson Caceres Rodrigues, Ademar Rodirgues Duarte, Cleison Caceres Rodrigues - Réu: Girlei Santa Rosa Lopes - {...} 01) Defiro o pedido do advogado Luiz Eduardo Aldrovandi Lopes, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do substabelecimento, que deverá ser apresentado juntamente com as razões finais escritas, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, que concedo às partes sucessivamente (iniciando pela autora). 02) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao MPE para parecer, haja vista a existência de interesse de parte incapaz. 03) Após, conclusos para sentença.{...} -
16/12/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Higo dos Santos Ferre (OAB 9804/MS), Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR) Processo 0801011-07.2022.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Artirson Caceres Rodrigues, Ademar Rodirgues Duarte, Cleison Caceres Rodrigues - Réu: Girlei Santa Rosa Lopes - {...}01) Defiro o pedido do advogado Luiz Eduardo Aldrovandi Lopes, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do substabelecimento, que deverá ser apresentado juntamente com as razões finais escritas, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, que concedo às partes sucessivamente (iniciando pela autora). 02) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao MPE para parecer, haja vista a existência de interesse de parte incapaz. 03) Após, conclusos para sentença.{...} -
13/12/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 10:56
Emissão da Relação
-
13/12/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2024 10:34
Emissão da Relação
-
08/12/2024 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/12/2024 02:21:27, 1ª Vara.
-
04/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/11/2024 15:33
Manifestação do Ministério Público
-
28/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 03:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Higo dos Santos Ferre (OAB 9804/MS), Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR) Processo 0801011-07.2022.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Artirson Caceres Rodrigues, Ademar Rodirgues Duarte, Cleison Caceres Rodrigues - Réu: Girlei Santa Rosa Lopes -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em virtude de acidente de trânsito ajuizada por Ademar Rodirgues Duarte, Cleison Caceres Rodrigues e Artirson Caceres Rodrigues em face de Girlei Santa Rosa Lopes.
Segundo os autores, em 01 de maio de 2022, por volta das 3h30min, Marcia Rodrigues, sua genitora, estava andando pela BR 163, próximo à aldeia Porto Lindo, quando foi atropelada pelo requerido Girlei Santa Rosa Lopes, que dirigia um automóvel marca Hyundai, identificado pelas peças quebradas que ficaram no local do acidente.
Consta que a vítima transitava a um metro do acostamento e foi atingida na contramão; já o requerido se evadiu sem prestar socorro; que a vítima recebia BPC e tinha um filho com a mesma doença que a acometia, Cleison, o qual era sustentado pela mãe.
Diante do contexto, pleitearam o valor de R$ 100.000,00 a título de compensação por danos morais, para cada um.
Ainda, postularam o pagamento de pensão a Cleison, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 948, inciso II, do Código Civil, de forma vitalícia.
Requereram a antecipação dos efeitos da tutela.
Juntaram documentos (f. 27-94).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (f. 102-106).
O requerido foi citado pessoalmente (f. 156).
Não houve acordo na audiência de conciliação (f. 162) e o requerido apresentou contestação às f. 163-166.
Argumentou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima Marcia.
Contestou, ainda, os valores pleiteados.
Réplica às f. 169-174.
O requerido juntou cópia do inquérito policial instaurado para a apuração dos fatos (f. 177-257).
Em sede recursal foi mantida a decisão que indeferiu a tutela antecipada (f. 258-269).
As partes foram intimadas para especificação de provas (f. 270).
Os autores requereram a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do requerido (f. 273); o requerido requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial para a comprovação da dinâmica do acidente (. 275-276).
Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC. 1.
Não há preliminares ou nulidades; as partes são legítimas e estão bem representadas; estão presentes os pressupostos processuais e há interesse no provimento judicial almejado.
Assim, declaro saneado o feito. 2.
As questões de fatos sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) dinâmica do acidente que teve como vítima a senhora Marcia Rodrigues, a fim de que se verifique se o requerido desatendeu a legislação de trânsito ou se a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima; b) dependência econômica de Cleison em relação à genitora. 3.
Para resolução da controvérsia, defiro a produção de prova documental e oral, a última consistente no depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas arroladas às f. 273 e 275.
Quanto à prova documental, deverá ser observado o disposto no artigo 434 do CPC. 4.
Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, cabe ao requerido a demonstração de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima;
por outro lado, cabe aos autores a demonstração do desrespeito das leis de trânsito pelo requerido e que a dependência econômica de Cleison em relação à mãe. 5.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de dezembro de 2024, às 13h45. 5.1.
Cientifiquem-se as partes que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação do juízo, ressalvadas as hipóteses do § 4º do artigo 455 do Código de Processo Civil: § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .
Assim, ressalvadas as hipóteses acima, fica vedada a expedição de qualquer mandado ou carta para intimação de testemunhas sem prévia e expressa autorização judicial. 5.2.
As partes e testemunhas que residam na comarca poderão participar do ato de forma telepresencial, mediante acesso à sala virtual de audiências da 1ª Vara de Mundo Novo, constante da presente decisão, entretanto, constitui ônus do participante remoto possuir equipamento e recurso tecnológico que permita sua efetiva participação na audiência no modo telepresencial. 5.3.
Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem na data designada, advertindo-as a respeito do disposto no artigo 385, §§, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, caso seja constatado que a parte alterou seu endereço sem comunicar ao juízo, em contrariedade ao que dispõe o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, fica desde já estabelecida a aplicação da presunção de que trata o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando a Secretaria dispensada de expedir intimações para que qualquer das partes atualize endereço nos autos.
De outro lado, após ser expedida intimação por carta, caso o AR retorne com a informação "não procurado" ou "ausente", expeça-se mandado de intimação, caso em que, não encontrada a parte, valerá o que foi acima disposto. 6.
Indefiro a produção de prova pericial, pois o requerido não demonstrou como pretende a realização da perícia.
A justificativa "comprovação da dinâmica do acidente" é excessivamente genérica, não tendo o requerido esclarecido se pretende perícia direta, no local dos fatos, ou perícia indireta, por meio da análise dos documentos.
Pondero, a respeito, que a perícia direta sequer seria pertinente, haja vista o tempo decorrido desde os fatos;
por outro lado, a análise dos documentos anexados aos autos, para a comprovação da culpa pelo acidente, não depende de análise técnica. 7.
Em razão da alegação de que Cleison é pessoa com deficiência, intime-se o Ministério Público. 8. intimações e diligências necessárias. -
18/10/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2024 13:08
Prazo em Curso
-
17/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:07
Autos entregues em carga ao Promotor
-
17/10/2024 13:04
Emissão da Relação
-
17/10/2024 08:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/10/2024 08:47
Decisão de Saneamento e Organização
-
17/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:42
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 01:45:00, 1ª Vara.
-
18/03/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 16:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/03/2024.
-
12/03/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 18:45
Prazo em Curso
-
05/03/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
-
05/03/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/03/2024 17:21
Emissão da Relação
-
04/03/2024 12:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:04
Documento Digitalizado
-
06/06/2023 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 19:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 19:42
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 18:06
Prazo em Curso
-
28/03/2023 08:56
Juntada de Petição de Réplica
-
23/03/2023 20:30
Publicado ato_publicado em 23/03/2023.
-
23/03/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/03/2023 16:14
Emissão da Relação
-
04/03/2023 06:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 11:53
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
06/02/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 16:06
Juntada de NULL
-
19/01/2023 16:06
Juntada de Mandado
-
18/01/2023 00:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/12/2022 13:41
Prazo em Curso
-
15/12/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/12/2022 14:06
Prazo em Curso
-
12/12/2022 03:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/12/2022 01:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/10/2022 09:08
Autos preparados para expedição
-
24/10/2022 12:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/10/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 20:25
Publicado ato_publicado em 17/10/2022.
-
17/10/2022 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2022 12:53
Emissão da Relação
-
13/10/2022 13:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/10/2022 12:58
Despacho Saneador
-
19/09/2022 15:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/09/2022 03:53:47, 1ª Vara.
-
09/09/2022 12:53
Recebimento de Devolução de Carta Precatória
-
02/09/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 09:41
Informação do Sistema
-
01/09/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 13:09
Prazo em Curso
-
22/08/2022 13:09
Informação do Sistema
-
19/08/2022 20:25
Publicado ato_publicado em 19/08/2022.
-
19/08/2022 19:16
Expedição de Carta precatória.
-
19/08/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2022 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/08/2022 16:08
Expedição em análise para assinatura
-
18/08/2022 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/08/2022 16:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/08/2022 16:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/08/2022 16:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/08/2022 16:07
Emissão da Relação
-
18/08/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 15:56
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2023 10:30:00, 1ª Vara.
-
12/08/2022 20:24
Publicado ato_publicado em 12/08/2022.
-
11/08/2022 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/08/2022 17:48
Autos preparados para expedição
-
10/08/2022 17:47
Emissão da Relação
-
23/07/2022 10:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2022 10:58
Tutela Provisória
-
13/07/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 20:20
Publicado ato_publicado em 30/06/2022.
-
30/06/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/06/2022 14:08
Emissão da Relação
-
29/06/2022 07:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/06/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 15:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
24/06/2022 13:41
Informação do Sistema
-
24/06/2022 13:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/06/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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