TJMS - 0802179-68.2023.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 06:30
Transitado em Julgado em "data"
-
18/03/2025 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/03/2025 01:03
Confirmada
-
17/03/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 01:03
Recebidos os autos
-
17/03/2025 01:03
Confirmada
-
17/03/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/03/2025 00:30
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802179-68.2023.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Embargada: Suely Virgelina dos Santos Pinho Advogada: Zélia Barbosa Braga (OAB: 14092/MS) Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DISPOSITIVO DA DECISÃO DEVE SER INTERPRETADO EM CONJUNTO COM A FUNDAMENTAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
No caso concreto, inexiste omissão, uma vez que a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação foi expressamente reconhecida na fundamentação do acórdão embargado.
A ausência de menção expressa dessa conclusão no dispositivo da decisão não configura omissão, pois a parte dispositiva deve ser interpretada de forma harmônica com os fundamentos do julgado.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
01/03/2025 01:02
Confirmada
-
01/03/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
26/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
18/02/2025 00:50
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:50
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:49
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 00:49
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 00:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802179-68.2023.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Embargada: Suely Virgelina dos Santos Pinho Advogada: Zélia Barbosa Braga (OAB: 14092/MS) Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/02/2025 15:11
Inclusão em pauta
-
17/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/02/2025 13:01
Inclusão em Pauta
-
17/02/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 09:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2025 09:07
Expedição de "tipo de documento".
-
17/02/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802179-68.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Suely Virgelina dos Santos Pinho Advogada: Zélia Barbosa Braga (OAB: 14092/MS) Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - CARDIOPATIA GRAVE - DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL - COMPROVAÇÃO POR LAUDOS MÉDICOS IDÔNEOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O tratamento normativo para a isenção do imposto de renda por doença é previsto na Lei 9.250/1995, art. 30, caput, o qual dispõe ser necessário laudo pericial oficial emitido por serviço médico da União, Estado, Distrito Federal ou Município, para fins de comprovação da moléstia e deferimento do benefício fiscal.
II - Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que para a comprovação da doença grave, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/88, prescinde-se laudo médico oficial, permitindo ao julgador decidir com base no princípio do livre convencimento motivado a comprovação do alegado por outras provas constantes dos autos.
III - Recurso conhecido e provido. -
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802179-68.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Suely Virgelina dos Santos Pinho Advogada: Zélia Barbosa Braga (OAB: 14092/MS) Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802179-68.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Suely Virgelina dos Santos Pinho Advogada: Zélia Barbosa Braga (OAB: 14092/MS) Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022180-95.2003.8.12.0001
Marineli Cieslak Gubert
Jose Nunes Barreto
Advogado: Marineli Cieslak Gubert
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2008 21:56
Processo nº 0801419-96.2020.8.12.0006
Wellington Cavalcante Correia
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/10/2020 10:41
Processo nº 0800127-05.2023.8.12.0028
Inez Tieppo Rossi
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/02/2023 17:21
Processo nº 0801966-06.2024.8.12.0004
Lhayse Fernanda Menezes Moreira
Banco Bmg SA
Advogado: Jose Roberto da Conceicao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/10/2024 12:50
Processo nº 0859054-79.2022.8.12.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Rogerio de Azevedo de Campos
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2023 19:18