TJMS - 0829908-27.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:10
Publicado ato_publicado em 23/09/2025.
-
23/09/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/09/2025 14:57
Negação Monocrática de Provimento
-
18/09/2025 17:20
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/09/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
10/09/2025 13:57
Prazo em Curso
-
09/09/2025 02:19
Certidão de Publicação - DJE
-
09/09/2025 00:01
Publicação
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0829908-27.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marlene Santana da Silva Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Recorrido: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Marlene Santana da Silva.
I.C. -
08/09/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/09/2025 17:23
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/09/2025 16:39
Recurso Especial
-
04/09/2025 17:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0829908-27.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Marlene Santana da Silva Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Embargado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos.
I.C. -
03/09/2025 17:51
Certidão
-
20/08/2025 15:24
Prazo em Curso
-
20/08/2025 01:20
Certidão de Publicação - DJE
-
20/08/2025 00:01
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0829908-27.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marlene Santana da Silva Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Recorrido: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Intime-se para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, CPC).
Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade. -
19/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/08/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/08/2025 17:39
Gratuidade da Justiça
-
15/08/2025 17:19
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/08/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 11:51
Prazo em Curso
-
05/08/2025 02:49
Certidão de Publicação - DJE
-
05/08/2025 00:01
Publicação
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0829908-27.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marlene Santana da Silva Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Recorrido: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Observa-se que a parte recorrente, Marlene Santana da Silva, pugna pela concessão da justiça gratuita (f. 01), sem contudo trazer comprovação suficiente a respeito de tal situação.
Nesse cenário, em observância aos dispositivos do CPC, especificamenteoart. 99, § 2º, concede-se a oportunidade ao recorrente de comprovar opreenchimentodos pressupostos legais para a concessão da benesse.
Assinala-se que o recorrente deve apresentar documentos que evidenciem veementemente a incapacidade de custear as despesas processuais.
Em razão do exposto, determina-se a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido. -
04/08/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/08/2025 17:32
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
01/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 17:13
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 10:25
Prazo em Curso
-
08/07/2025 02:58
Certidão de Publicação - DJE
-
08/07/2025 00:46
Certidão de Publicação - DJE
-
08/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0829908-27.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marlene Santana da Silva Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Recorrido: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ao recorrido para apresentar resposta -
07/07/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/07/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/07/2025 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/07/2025 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:13
Processo Dependente Iniciado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0829908-27.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Marlene Santana da Silva Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Embargado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Intime-se o(a) embargado(a) para, no prazo de cinco dias, semanifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, doCPC.
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829908-27.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Apelada: Marlene Santana da Silva Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUTENTICIDADE DE CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição de valores, ajuizada por beneficiária previdenciária sob a alegação de não reconhecimento de empréstimo consignado.
Sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verifica-se a controvérsia quanto à validade da contratação do empréstimo consignado firmado entre as partes, e se houve comprovação suficiente para desconstituir o contrato juntado pelo banco apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco apelante comprovou a regularidade da contratação por meio da apresentação da Cédula de Crédito Bancário assinada e documentos pessoais da autora, além da comprovação do depósito do valor contratado em sua conta. 4.
A autora, apesar de alegar falsidade, não se desincumbiu do ônus da prova, ao deixar de requerer ou custear perícia grafotécnica (arts. 373, I, e 429, I, do CPC).
A prova oral colhida foi insuficiente para infirmar a autenticidade do contrato.
Ademais o valor do mútuo foi entregue a mutuária. 5.
A divergência na grafia do prenome e endereço não compromete, por si só, a validade do contrato, ausente qualquer elemento objetivo de fraude.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de crédito em conta bancária da parte autora constitui prova suficiente da regularidade da contratação de empréstimo, afastando a alegação de fraude na ausência de perícia grafotécnica requerida pela parte que alega falsidade.
Compete à parte que alega, nos termos do art. 429, I, do CPC, o ônus de comprovar a falsidade documental, inclusive mediante a realização de perícia, sob pena de improcedência da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II, e 429, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 936.310/SP, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães (Des.
Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 07.12.2017, DJe 14.12.2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829908-27.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Apelada: Marlene Santana da Silva Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829908-27.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Apelada: Marlene Santana da Silva Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014311-18.2002.8.12.0001
Universidade para O Desenvolvimento do E...
Samara Maria dos Santos
Advogado: Caroline Pereira Malta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/02/2016 16:54
Processo nº 0807631-49.2024.8.12.0021
Anna Claudia Frutuoso Gomes
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernande...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/04/2025 10:11
Processo nº 0829908-27.2021.8.12.0001
Marlene Santana da Silva
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/09/2021 08:50
Processo nº 0807631-49.2024.8.12.0021
Anna Claudia Frutuoso Gomes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/09/2024 08:20
Processo nº 0810179-07.2024.8.12.0002
Banco Bradesco S/A
J de Oliveira
Advogado: Alan Carlos Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/09/2024 14:20