TJMS - 0801473-91.2022.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102.
Concluso Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão. -
02/09/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 18:04
Emissão da Relação
-
01/08/2025 11:08
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 02:22
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2025 14:40
Emissão da Relação
-
12/03/2025 09:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 18:29
Documento Digitalizado
-
11/03/2025 18:29
Documento Digitalizado
-
18/02/2025 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nicolas Wanderley de Campos de Faria (OAB 10110/MS), Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB 18847/MS), Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB 24956/MS) Processo 0801473-91.2022.8.12.0006 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alex Sandro Pacheco Rocha, Alex Sandro Pacheco Rocha, Alex Sandro Pacheco Rocha, Virgínia Feliciana da Silva - Exectdo: Ruan Carlos Pereira Simões - Intima o autor, para no prazo de cinco (05) dias, requerer o que de direito e interesse. -
17/02/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
17/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 07:26
Emissão da Relação
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nicolas Wanderley de Campos de Faria (OAB 10110/MS), Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB 18847/MS), Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB 24956/MS) Processo 0801473-91.2022.8.12.0006 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alex Sandro Pacheco Rocha, Alex Sandro Pacheco Rocha, Alex Sandro Pacheco Rocha, Virgínia Feliciana da Silva - Exectdo: Ruan Carlos Pereira Simões -
Vistos.
Fls. 207/233: Ciente acerca do desprovimento do agravo de instrumento manejado pela parte executada frente à decisão de fls. 118/119.
No mais, cumpra-se conforme decisão de fls. 203. -
10/02/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2025 09:49
Emissão da Relação
-
30/01/2025 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:07
Documento Digitalizado
-
29/01/2025 16:07
Documento Digitalizado
-
29/01/2025 16:07
Documento Digitalizado
-
16/01/2025 09:37
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nicolas Wanderley de Campos de Faria (OAB 10110/MS), Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB 18847/MS), Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB 24956/MS) Processo 0801473-91.2022.8.12.0006 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alex Sandro Pacheco Rocha, Alex Sandro Pacheco Rocha, Alex Sandro Pacheco Rocha, Virgínia Feliciana da Silva - Exectdo: Ruan Carlos Pereira Simões -
Vistos.
Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do precatório n. 1602017-93.2024,8.12.0000, em trâmite na Vice-Presidência do TJMS, oriundo do processo nº 0800110-40.2020.8.12.0006, em trâmite no Juizado Especial Adjunto desta Comarca, até o limite do valor do débito apontado à fl. 95. 2.
Por meio do mesmo ato, solicite que, caso o valor já se encontre disponível naqueles autos, seja imediatamente transferido para a subconta vinculada a este feito. 3.
Com a efetivação da penhora, intimem-se as partes pelo diário (por meio de seus advogados, conforme art. 841 do Código de Processo Civil ou por mandado, caso não tenha procurador. 4.
Caso nada seja solicitado, o presente feito aguardará no arquivo provisório o resultado da penhora daqueles autos para que a exequente receba seu crédito. 5.
Diante deste fato, cabe à parte exequente acompanhar aquele feito e, quando possível, informar a este juízo a disponibilidade de valores (devendo ter certeza de que há valores depositados e livres, sob pena de prática de ato inútil) para que seja solicitada a transferência. 6.
Assim sendo, determino que o presente feito aguarde o resultado daquelas penhoras no arquivo provisório, até solicitação da parte interessada. Às providências. -
13/01/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2025 20:25
Expedição em análise para assinatura
-
10/01/2025 20:23
Emissão da Relação
-
28/11/2024 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:40
Documento Digitalizado
-
25/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 10:26
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 10:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:57
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 09:07
Informação do Sistema
-
30/10/2024 23:01
Prazo em Curso
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nicolas Wanderley de Campos de Faria (OAB 10110/MS), Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB 18847/MS), Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB 24956/MS) Processo 0801473-91.2022.8.12.0006 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alex Sandro Pacheco Rocha, Alex Sandro Pacheco Rocha, Alex Sandro Pacheco Rocha, Virgínia Feliciana da Silva - Exectdo: Ruan Carlos Pereira Simões - Ante o exposto, julgo improcedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença para homologar os cálculos apresentados pela parte credora, às fls. 95, totalizando R$ 19.294,60 (data-base: dezembro de 2023).
Deixo de fixar honorários sucumbenciais, dado o que dispõe a Súmula 519 do STJ.
Descabe a fixação de custas processuais nesta seara processual.
Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de regular andamento processual. -
21/10/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
21/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/10/2024 14:09
Emissão da Relação
-
03/10/2024 19:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2024 19:29
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 07:12
Prazo em Curso
-
12/06/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
-
12/06/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2024 10:27
Emissão da Relação
-
07/06/2024 09:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 19:53
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
-
18/03/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/03/2024 11:53
Emissão da Relação
-
05/02/2024 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 03:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/12/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 20:07
Publicado ato_publicado em 11/12/2023.
-
09/12/2023 19:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/12/2023 19:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/12/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/12/2023 11:28
Emissão da Relação
-
22/11/2023 01:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:12
Prazo em Curso
-
26/10/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 19:02
Prazo em Curso
-
05/10/2023 19:01
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 19:01
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 06:46
Expedição em análise para assinatura
-
05/10/2023 06:39
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 06:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/09/2023 08:05
Evolução da Classe Processual
-
21/09/2023 20:07
Publicado ato_publicado em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2023 21:56
Emissão da Relação
-
20/09/2023 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 20:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 23:56
Processo Reativado
-
11/09/2023 06:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/08/2023 17:18
Documento Digitalizado
-
24/08/2023 17:09
Cobrança exaurida no GECOF
-
24/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2023 11:22
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 20:55
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 09:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/05/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 08:58
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
08/05/2023 14:19
Transitado em Julgado em data
-
07/03/2023 08:38
Prazo em Curso
-
24/02/2023 20:11
Publicado ato_publicado em 24/02/2023.
-
24/02/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/02/2023 13:03
Emissão da Relação
-
17/02/2023 10:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 10:46
Registro de Sentença
-
17/02/2023 10:46
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
16/02/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 01:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/01/2023.
-
23/01/2023 11:18
Prazo em Curso
-
02/12/2022 12:27
Juntada de Mandado
-
02/12/2022 12:27
Juntada de NULL
-
29/11/2022 02:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/11/2022 03:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/11/2022 18:31
Prazo em Curso
-
16/11/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
15/11/2022 14:30
Autos preparados para expedição
-
15/11/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 20:06
Publicado ato_publicado em 19/10/2022.
-
19/10/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2022 08:43
Emissão da Relação
-
13/10/2022 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/10/2022 14:57
Recebida petição inicial
-
05/10/2022 19:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 19:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/10/2022 13:01
Informação do Sistema
-
05/10/2022 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/10/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804029-36.2018.8.12.0029
Lourival Pereira da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/09/2019 12:34
Processo nº 0804029-36.2018.8.12.0029
Lourival Pereira da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Josiane Alvarenga Nogueira
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 07/11/2019 12:00
Processo nº 0803517-98.2022.8.12.0001
Eduardo de Oliveira Carvalho
Hapvida Asssitencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/02/2022 11:21
Processo nº 0804029-36.2018.8.12.0029
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Lourival Pereira da Silva
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/06/2018 17:22
Processo nº 0811092-86.2024.8.12.0002
Pedro Valmor Damke
Bruno Rodrigues Rabelo
Advogado: Cleber Paulino de Castro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/10/2024 02:05