TJMS - 0802080-39.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2025.
-
21/05/2025 13:40
Prazo em Curso
-
21/05/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucival Bento Paulino Filho (OAB 20998/MS), Eduarda Paola Weiler de Siqueira (OAB 24047/MS) Processo 0802080-39.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Orisval da Silva Gomes - Vistos, etc.
Fls. 93/94: Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais.
No presente caso, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito da decisão embargada.
A princípio, o art. 135 do CPC, suscitado pela embargante, sequer possui aplicação ao apresente feito, tendo em vista que dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, como in casu.
Outrossim, a decisão de fls. 84/85 indeferiu o pedido da desconsideração de personalidade jurídica em razão da ausência de demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos.
A parte autora sustentou, à fl. 03, "inidoneidade da empresa" requerida, afirmando que o abuso da personalidade jurídica se caracteriza pela utilização da estrutura empresarial "para se furtar das responsabilidades, prejudicando terceiros de boa-fé", eis que "a empresa se tornou ao menos a partir de 2023 uma inadimplente contumaz, não é sequer encontrada no endereço que consta na base de dados da Receita Federal, e não tem nenhuma proposta de solução das lides já existentes, que vão se somar a essa." Ocorre que não foi acostado ao feito nenhum documento que demonstre a veracidade das alegações acima, em evidente contrariedade ao disposto no art. 134, § 4º, do CPC, concluindo-se que a pretensão está lastreada unicamente no inadimplemento.
Neste sentido, as lições dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "§ 4.º: 6.
Preenchimento dos requisitos.
O requerimento de desconsideração deverá demonstrar que os pressupostos materiais para tanto estão devidamente preenchidos, esclarecendo a presença do abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão material.
Em se tratando de questão ligada ao direito do consumidor, a análise se volta para a ocorrência de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração." Veja-se, corroborando o entendimento acima, a jurisprudência do E.
TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ENTIDADE SINDICAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MEDIDA EXCEPCIONAL - TEORIA MENOR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - RECURSO PROVIDO.
A mera inexistência de bens penhoráveis não enseja a desconsideração, por si só, da personalidade jurídica.
Na hipótese, o único fundamento para a desconsideração foi a ausência de satisfação do débito em execução.
No entanto, não há nos autos indícios de que a mera existência da pessoa jurídica tornou-se obstáculo ao pagamento. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411704-78.2024.8.12.0000, Aparecida do Taboado, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 14/01/2025, p: 15/01/2025)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVOCAÇÃO DA TEORIA MENOR PREVISTA NO CDC - ALEGAÇÃO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE PROVAS - FRAGILIDADE PROBATÓRIA INCLUSIVE QUANTO AO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A utilização da chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no CDC, embora, por natureza, seja esta mais ampla que sua similar, prevista no CC, não pode descurar da necessidade de uso responsável desta importante ferramenta.
Portanto, nas relações regidas pelo CC, a formação de grupo econômico, capaz de justificar a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora, para alcançar outra(s) pessoa(s) pessoa(s) jurídica(s) do mesmo grupo, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Mesmo o redirecionamento da execução à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada depende da demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico.
Precedentes.
O § 4º, do artigo 50, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019, prevê que "a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica".
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1412851-42.2024.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 15/09/2024, p: 17/09/2024)". "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - IMPOSSIBILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEORIA MENOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSOLVÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMS.
Apelação Cível n. 0841445-93.2016.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 16/12/2022, p: 11/01/2023)".
Assim, se a parte embargante entende que o magistrado laborou em equívoco ao prolatar a decisão embargada, deve manejar o pertinente recurso à instância imediatamente superior, sendo defeso utilizar da via dos embargos declaratórios para impugnar questão já decidida.
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho, in totum, a decisão proferida nos autos, às fls. 84/85.
Cumpra-se, no que couber, a decisão supramencionada. Às providências e intimações necessárias. -
20/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 18:58
Emissão da Relação
-
12/05/2025 20:00
Juntada de Informações
-
29/04/2025 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2025 14:25
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/04/2025 20:00
Juntada de Informações
-
10/03/2025 18:33
Juntada de Informações
-
18/02/2025 20:03
Juntada de Informações
-
07/02/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 15:01
Juntada de Informações
-
16/12/2024 13:25
Prazo em Curso
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucival Bento Paulino Filho (OAB 20998/MS), Eduarda Paola Weiler de Siqueira (OAB 24047/MS) Processo 0802080-39.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Orisval da Silva Gomes - Vistos, etc.
Especificamente em relação ao arresto, este consiste em tutela de urgência de natureza cautelar, objetivando prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliene os bens que possua, ou os transfira para nome de terceiros.
Consoante o caput do artigo 300 do CPC, para o deferimento da tutela provisória de urgência, quer de natureza cautelar quer antecipada, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca do assunto, confira-se a lição do processualista, Daniel Amorim Assumpção das Neves, (in Manual de Direito Processual Civil, vol. Único.
Editora Juspodivm. 8ª Edição. p.476), verbis: O Novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência.
Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. () A tutela cautelar é concedida mediante cognição sumária, diante da mera probabilidade de o direito material existir.
Trata-se da exigência do fumus boni iuris, que para parcela significativa da doutrina significa que o juiz deve conceder tutela cautelar fundada em juízo de simples verossimilhança ou de probabilidade, não se exigindo um juízo de certeza, típico da tutela definitiva.
Trata-se de exigência decorrente da própria urgência presente na tutela cautelar, que não se compatibiliza com a cognição exauriente típica dos processos/fases de conhecimento, que naturalmente demandam um tempo para seu desenvolvimento incompatível com a realidade cautelar.
No mesmo seguimento, o Enunciado 143, do Fórum Permanente de processualistas Civis (FPPC): A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
No presente caso, apesar das alegações do requerente, não vejo motivos que possam caracterizar o receio de frustração ao resultado útil da demanda a ensejar o deferimento do arresto de bens.
A medida pretendida somente seria admissível caso comprovado que a parte requerida têm o intuito de inviabilizar a tutela satisfativa de eventual crédito que ainda não foi reconhecido judicialmente.
O direito da parte de obter o arresto não decorre da simples condição de suposto titular de uma obrigação pecuniária, sendo imperioso o preenchimento dos requisitos gerais das medidas cautelares, bem como daqueles específicos da medida, que não foram demonstrados no caso vertente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS IMÓVEIS.
REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso dos autos, não comprovada a dilapidação do patrimônio, bem como o perigo de dano irreparável, já que a parte demandante pode averbar a existência da ação nos imóveis indicados, o indeferimento da cautelar de arresto é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 00572735920198090000, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 03/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/07/2019).
Assim, sem mais delongas, indefiro o pedido de arresto cautelar.
Ainda, indefiro o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, pois, ainda que sejam aplicadas as normas consumeristas ao presente caso, não há nenhuma evidência inclusa à exordial apta a demonstrar supostos obstáculospor parte da pessoa jurídica quevenham a impedir ou impossibilitar o ressarcimento dos prejuízos ao consumidor, de modo que a mera presunção de que tais práticas venham a ocorrer não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, adequando o pólo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. Às providências. -
13/12/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2024 18:20
Emissão da Relação
-
12/12/2024 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/12/2024 02:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2024 19:18
Informação do Sistema
-
29/11/2024 19:18
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/11/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
-
26/11/2024 10:52
Prazo em Curso
-
26/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucival Bento Paulino Filho (OAB 20998/MS), Eduarda Paola Weiler de Siqueira (OAB 24047/MS) Processo 0802080-39.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Orisval da Silva Gomes - Vistos etc.
Fl. 64: Nos termos art. 98 § 6º do Código de Processo Civil, defiro o pedido de parcelamento das custas, em 06 parcelas iguais mensais.
Intime-se a parte autora para proceder o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 dias e as demais, até o dia 10 dos meses subsequentes.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, tornem os autos conclusos com urgência.
Cumpra-se. Às providências. -
25/11/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 14:18
Emissão da Relação
-
25/11/2024 14:08
Parcelamento de Custas Iniciado
-
25/11/2024 14:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/11/2024 14:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/11/2024 14:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/11/2024 14:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/11/2024 14:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/11/2024 14:07
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 16:41
Prazo em Curso
-
22/11/2024 16:38
Emissão da Relação
-
22/11/2024 13:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 13:06
Prazo em Curso
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucival Bento Paulino Filho (OAB 20998/MS), Eduarda Paola Weiler de Siqueira (OAB 24047/MS) Processo 0802080-39.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Orisval da Silva Gomes - Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Revogo a decisão de fls. 53/54, eis que pertinente a processo distinto.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, eis que os rendimentos e bens declarados o afastam da condição de hipossuficiência econômica.
O benefício pleiteado deve ficar restrito aos realmente necessitados, sob pena de banalização da medida.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição em dívida ativa, nos termos do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Oportunamente, voltem-me conclusos com urgência para análise do pedido de arresto.
Cumpra-se. Às providências. -
23/10/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
23/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/10/2024 14:15
Emissão da Relação
-
22/10/2024 13:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/10/2024 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 07:22
Juntada de Pedido de Substabelecimento
-
24/07/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
23/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2024 16:42
Emissão da Relação
-
11/07/2024 13:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/07/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859552-10.2024.8.12.0001
Tatiane de Lima Ristof
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Fabricio Aparecido de Morais
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/10/2024 10:20
Processo nº 0805244-13.2019.8.12.0029
Associacao Comercial de Sao Paulo
Elizabeth Aparecida Gomes do Nascimento
Advogado: Gianmarco Costabeber
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/05/2021 15:22
Processo nº 0805244-13.2019.8.12.0029
Boa Vista Servicos S.A.
Elizabeth Aparecida Gomes do Nascimento
Advogado: Marcel Davidman Papadopol
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 10/11/2021 08:00
Processo nº 0805244-13.2019.8.12.0029
Elizabeth Aparecida Gomes do Nascimento
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Andreia Teixeira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/10/2019 12:43
Processo nº 0000058-97.2008.8.12.0006
Shark Tratores e Pecas LTDA
Leonir Borille - ME
Advogado: Beatriz Helena dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/01/2008 14:57