TJMS - 0859552-10.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 06:46
Cancelada a Distribuição
-
25/06/2025 10:28
Decorrido prazo de parte
-
28/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Aparecido de Morais (OAB 11037/MS) Processo 0859552-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatiane de Lima Ristof - Dessa forma, determina-se o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Deixa-se de condenar a autora ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que não houve a citação da parte requerida.
Tal entendimento está consolidado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, os quais reconhecem que, em situações análogas, não há obrigação de recolhimento das custas processuais iniciais pelo requerente.
A propósito, confira-se o recente julgado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS POR SUPERENDIVIDAMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - CONCEDIDO PARCELAMENTO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - ART. 290 DO CPC - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022).
No caso concreto, não houve recolhimento dascustas iniciais,com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuiçãodo feito, sem condenação aopagamentodascustasprocessuais, como dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0839763-25.2024.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 14/01/2025, p: 16/01/2025) ( grifo nosso) -
16/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:45
Decisão de Cancelamento da distribuição
-
14/05/2025 09:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2025 09:02
Decorrido prazo de parte
-
03/04/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Aparecido de Morais (OAB 11037/MS) Processo 0859552-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatiane de Lima Ristof - Considerando o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo e.TJ/MS, consoante à v.Decisão de fls. 50/55, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante dispõe o art. 290 do CPC.
No entanto, caso a parte autora opte pelo parcelamento das custas iniciais, desde já defere-se o pagamento parcelado em até 05 (cinco) vezes, nos termos do art. 98, §6º do CPC.
Nesse caso, determina-se ao cartório a expedição das guias de recolhimento, devendo as custas serem parceladas em cinco vezes, seguindo da intimação da parte autora para recolher a primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com o pagamento da primeira parcela, venham-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Às providências e intimações necessárias.
NOTA DO CARTÓRIO: Intimação da parte Requerente a saber que as guias de custas parcelas: fls. 57/66. -
14/02/2025 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:44
Realizado cálculo de custas
-
13/02/2025 16:44
Realizado cálculo de custas
-
13/02/2025 16:44
Realizado cálculo de custas
-
13/02/2025 16:44
Realizado cálculo de custas
-
13/02/2025 16:44
Realizado cálculo de custas
-
13/02/2025 16:44
Realizado cálculo de custas
-
11/02/2025 11:46
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:46
Gratuidade da Justiça
-
10/02/2025 16:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 15:29
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Aparecido de Morais (OAB 11037/MS) Processo 0859552-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatiane de Lima Ristof - Réu: Safra Credito, Financiamento e Investimento S.A - Ciente da decisão de fls. 44/46, que concedeu efeito suspensivo ao recurso de Agravo.
Assim, aguarde-se em cartório o julgamento do recurso. Às providências e intimações necessárias. -
31/01/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 21:11
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:25
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2024 16:15
Juntada de tipo de documento
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Aparecido de Morais (OAB 11037/MS) Processo 0859552-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatiane de Lima Ristof - Réu: Safra Credito, Financiamento e Investimento S.A - I.
Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº. 1419476-92.2024.8.12.0000.
II.
Com o julgamento, voltem conclusos na fila de urgentes.
III. Às providências e intimações necessárias. -
06/12/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/11/2024 02:40
Decorrido prazo de parte
-
18/11/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Aparecido de Morais (OAB 11037/MS) Processo 0859552-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatiane de Lima Ristof - I.
Analisando os autos, verifico que a Autora, não obstante tenha firmado declaração de fls. 09 e formulado pedido para concessão da gratuidade judiciária, não trouxe documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Assim, determino que junte o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ou emende a inicial juntando aos autos documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
II.
A Autora deverá, também, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, (art. 321, § único do CPC), a fim de atribuir valor correto à causa, nos termos em que estabelece o art. 292, VI do CPC, correspondente a somatória dos pedidos de inexistência de débito e danos morais.
III.
Após, venham os autos conclusos na fila de URGENTES.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
23/10/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 11:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2024 11:34
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 11:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806040-04.2019.8.12.0029
Juiz(A) de Direito da 2 Vara Civel da Co...
Jovani de Souza
Advogado: Mario Akatsuka Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/03/2022 20:05
Processo nº 0000800-69.2024.8.12.0101
Roseli Aparecida Dias
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/07/2024 13:55
Processo nº 0836037-77.2023.8.12.0001
Renato Luis Brito de Macedo
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/03/2025 12:10
Processo nº 0806040-04.2019.8.12.0029
Jovani de Souza
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Guilherme Vaz Lopes Lins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/11/2019 12:43
Processo nº 0836037-77.2023.8.12.0001
Renato Luis Brito de Macedo
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2023 10:03