TJMS - 0802853-21.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/06/2025 16:26
Processo Reativado
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06/06/2025 18:10
Juntada de Petição de tipo
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30/05/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:21
Transitado em Julgado em data
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30/05/2025 05:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice P.
Brito (OAB 21822/DF), J A Zuntini - réu-revel Processo 0802853-21.2024.8.12.0026 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: J A Zuntini - Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, com fulcro no art. 924, inc.
III e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Custas e honorários conforme o pactuado.
Do contrário, custas pela parte exequente, arcando cada parte com os honorários do respectivo advogado.
Diante da autocomposição, dispensável a contagem de prazo recursal, devendo ser certificado o trânsito em julgado. -
29/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 07:58
Recebidos os autos
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16/04/2025 07:57
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 07:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2025 07:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 15:11
Juntada de Petição de tipo
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01/03/2025 03:21
Decorrido prazo de parte
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07/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice P.
Brito (OAB 21822/DF) Processo 0802853-21.2024.8.12.0026 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, esclareça se deseja apenas a suspensão do processo ou a homologação do acordo, pois a homologação implica necessariamente em extinção do processo em virtude da novação.
Cumpre salientar que: a) uma vez homologado e não cumprido o acordo, bastará a parte formular pedido de cumprimento de sentença nos mesmos autos, inclusive com a inclusão de eventual cláusula penal pactuada; b) em caso de mera suspensão e havendo inadimplemento, deverão ser observados os parâmetros da obrigação original. -
06/02/2025 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 07:01
Juntada de tipo de documento
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15/01/2025 10:39
Recebidos os autos
-
15/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 18:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 15:12
Juntada de Petição de tipo
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04/12/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:10
Expedição de tipo de documento.
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03/12/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice P.
Brito (OAB 21822/DF) Processo 0802853-21.2024.8.12.0026 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: J A Zuntini - 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetuar o pagamento do débito, acrescido das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), ou para, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 231 do CPC (arts. 827, 829 e 915 do CPC).
Intime-se-o, ainda, de que no mesmo prazo, reconhecendo o débito e comprovando nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, acrescido das custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante, em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidos monetariamente e com juros de 01% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Advirta-se-o de que, em em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC) e de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 2.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º do CPC).
Não encontrado(s) o(s) executado(s), mas havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC - devendo a parte exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Recaindo eventual penhora ou arresto sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge da parte executada, se casada for. 3.
Não encontrados bens penhoráveis e, caso requerido, proceda-se à tentativa de bloqueio de valores via BacenJud e de veículos via Renajud.
Elabore-se minuta e retornem para fins de protocolamento. 4.
Independente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal (art. 212, §2º do CPC). 5.
Por fim, registre-se que, fica desde já autorizada a expedição de certidão, para os fins previstos nos arts. 828 e 782, §3º, ambos do CPC.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências. -
14/10/2024 21:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:05
Realizado cálculo de custas
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30/09/2024 13:05
Realizado cálculo de custas
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30/09/2024 13:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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