TJMS - 0804095-27.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Intimação do réu para apresentar alegações finais -
24/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 18:06
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:06
Outras Decisões
-
18/06/2025 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2025 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2025 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 10:49
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2025 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:15
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Dener de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Ivan Hildebrand Romero (OAB 12628/MS), Leonardo Nunes da Cunha de Arruda (OAB 17005/MS), João Ricardo Batista de Oliveira (OAB 22299/MS) Processo 0804095-27.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Ricardo Santos de Arruda, Maria Cristina dos Santos - Réu: Banco Votorantim S.A., Associação Alfa de Proteção e Assistência Automotiva - Intimação das partes para se manifestarem sobre o ofício de f. 375 -
19/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:05
Juntada de tipo de documento
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13/12/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:03
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 20:14
Expedição de tipo de documento.
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02/12/2024 15:17
Remetidos os Autos para destino.
-
02/12/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Dener de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Ivan Hildebrand Romero (OAB 12628/MS), Leonardo Nunes da Cunha de Arruda (OAB 17005/MS), João Ricardo Batista de Oliveira (OAB 22299/MS) Processo 0804095-27.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Ricardo Santos de Arruda, Maria Cristina dos Santos - Réu: Banco Votorantim S.A., Associação Alfa de Proteção e Assistência Automotiva - Rejeito a preliminar por ausência de interesse de agir suscitada pelo Banco Votorantim (f. 245), pois inexiste exigência legal de esgotamento das vias administrativas como condição ou pressuposto para o ajuizamento desta demanda, de modo que o acolhimento da preliminar implicaria em frontal afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas e encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
O ponto fático controvertido consiste em: a) apurar a efetiva ocorrência da quitação do saldo da motocicleta por parte da ré Associação Alfa de Proteção e Assistência Automotiva perante o Banco Votorantim S.A; b) quem deu causa à negativação do nome da autora em razão desse débito.
Deve-se assentar, desde logo, que incidem no caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que os autores são consumidores, pois destinatários finais do serviço prestado pelas rés, fornecedoras, conforme conceitos dados pelos arts. 2º e 3º do CDC.
Frise-se que a despeito de a primeira ré consistir associação de proteção veicular, o serviço por ela prestado equipara-se ao contrato de seguro e, portanto, deve observar as normas de proteção e defesa do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE SEGURO - APLICAÇÃO DO CDC - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO DOS GASTOS - DESCONTOS COM COPARTICIPAÇÃO E MENSALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os contratos de proteção veicular celebrados por associações se assemelham aos contratos de seguro, aplicando-se, por conseguinte, as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, já que se enquadra no conceito de fornecedor de serviços.
Não há justificativa para a recusa do pagamento da indenização relativa aos danos sofridos pela parte autora, caracterizando a atitude da associação como verdadeira afronta à boa-fé e ao equilíbrio que devem permear as relações jurídicas contratuais.
A autora comprovou os gastos para o conserto dos dois veículos envolvidos no acidente, não havendo falar em desconto no valor de R$ 3.445,68, a título de coparticipação e mensalidade, diante do fato de que plano da parte não possuía coparticipação e da ausência de obrigatoriedade de quitação de seis meses de mensalidade." (TJMS.
Apelação Cível n. 0838620-69.2022.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 22/08/2024, p: 23/08/2024) Diante disso, considerando a hipossuficiência dos autores perante os réus, visto que presumidamente não detêm informações e conhecimentos acerca dos sistemas de pagamentos bancários e, ainda, diante da verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, atribuindo aos réus o ônus de produzir provas acerca dos fatos controvertidos fixados nesta decisão.
Assim, defiro a produção da prova documental requerida pelos réus e determino a expedição de cópia do boleto de f. 129 e do comprovante de pagamento de f. 130 e 309 ao Sicoob Ipê (com sede na Av.
Mato Grosso, 3195, Coophafé, Campo Grande/MS, CEP 79021-151. para que informe se o pagamento de f. 130 e 309 foi efetivamente realizado pela ré Associação Alfa de Proteção e Assistência Automotiva, assim como se ocorreu o repasse do pagamento respectivo ao Banco Votorantim.
Indefiro a produção da prova oral requerida pelos autores, com fulcro no art. 370, p. ú., CPC, pois constam da narrativa exordial todas as consequências por eles sofridas em razão da conduta atribuída aos réus, não se tratando de fato controvertido, e, ainda, somadas à negativação comprovada nos autos de modo que a valoração da indenização a que farão jus em eventual procedência dos pedidos dispensa a produção da prova oral requerida, tratando-se de medida que retardará demasiadamente o desfecho da controvérsia sem que produza quaisquer resultados práticos na decisão a ser prolatada.
Intimem-se as partes e então expeça-se o ofício aqui determinado e, com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem acerca dela, em quinze dias. -
21/10/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:21
Decisão ou Despacho
-
05/10/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 18:17
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2024 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2024 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2024 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 05:14
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 08:16
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2023 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2023 13:51
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2023 20:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2023 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 05:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 01:37
Decorrido prazo de parte
-
25/05/2023 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2023 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2023 07:35
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/05/2023 17:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 16:47
de Conciliação
-
05/05/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2023 14:47
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 12:51
Apensado ao processo numero do processo
-
15/03/2023 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
09/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:29
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2023 11:33
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2023 10:41
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2023 06:08
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 08:09
Juntada de tipo de documento
-
15/02/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2023 14:58
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 13:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 12:56
Remetidos os Autos para destino.
-
07/02/2023 12:55
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2023 12:55
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2023 12:54
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2023 12:34
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2023 12:33
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2023 12:33
de Instrução e Julgamento
-
06/02/2023 15:09
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:59
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2023 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2023 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2023 14:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/01/2023 16:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
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