TJMS - 0801738-47.2024.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 06:47
Prazo em Curso
-
08/09/2025 06:31
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intima-se para que se manifeste com relação a informação de fl. 42 -
05/09/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 14:48
Emissão da Relação
-
04/09/2025 14:48
Juntada de Mandado
-
04/09/2025 14:47
Juntada de NULL
-
04/06/2025 18:20
Prazo em Curso
-
04/06/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 15:02
Expedição em análise para assinatura
-
13/05/2025 07:42
Autos preparados para expedição
-
08/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 07:03
Prazo em Curso
-
28/04/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Elnicio Moreira de Souza (OAB 6275/MS) Processo 0801738-47.2024.8.12.0031 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Verinaldo Francisco de Souza - "Intima-se a parte autora para manifestação referente ao aviso de recebimento de fls. 35." -
25/04/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 13:38
Emissão da Relação
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24/04/2025 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 07:09
Prazo em Curso
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02/04/2025 13:29
Prazo em Curso
-
02/04/2025 13:29
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Elnicio Moreira de Souza (OAB 6275/MS) Processo 0801738-47.2024.8.12.0031 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Verinaldo Francisco de Souza - Exectda: Gislene Lopes dos Santos Maldonado - 1.
Nos termos do art. 829 do CPC/2015, cite-se a parte executada, por carta com A.R., salvo se houver pedido justificado da parte autora para realização por oficial de justiça, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do débito, nos termos do art. 827 do CPC, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora.
No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito (Art. 827, §1° do CPC).
Voltando o A.R. negativo, cite-se por oficial de justiça (Art. 249 do CPC).
Restando infrutíferas as diligências para localização da parte devedora, diga a parte autora em 10 (dez) dias e venham conclusos. 2.
Devem constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a) executado(a) (Art. 829, §1° do CPC).
A penhora deve recair sobre os bens indicados pelo(a) exequente, salvo se outros forem indicados pelo(a) executado(a) e aceitos pelo juiz. 3.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e restando infrutífera a tentativa de penhora determinada no item 2, proceda-se à penhora on-line (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 3.1.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte devedora para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.3.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 3.4.
Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 3.5.
Caso seja infrutífera a penhora do item 3, defiro o pedido de penhora através do sistema RENAJUD, se solicitado pela parte credora, assim, determino que à Secretaria que diligencie junto ao Sistema Renajud acerca da propriedade do(a) executado(a) sobre veículos automotores, procedendo à restrição de transferência, se algum bem for encontrado, excetuando-se apenas aqueles gravados com alienação fiduciária.
A mensagem de bloqueio serve como termo de penhora. 3.6.
Nomeio como fiel depositário o(a) próprio(a) devedor(a), o(a) qual deverá ser intimado(a) através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade civil e criminal. 3.7.
Ao mesmo tempo, determino que o Senhor Oficial de Justiça proceda à avaliação direta (e se inviável esta, deverá fazer a avaliação indireta) do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias. 3.8.
Após, intimem-se as partes sobre a avaliação do bem penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias, configurando o silêncio como concordância. 4.
Expeça-se certidão de admissão da presente execução para a averbação no registro de imóveis, nos termos do art. 828, do CPC. 5.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso seja demonstrado que o exequente possui condições de arcar com as custas processuais. 6.
Proceda-se a inserção da tarja de segredo de justiça, diante da juntada de documentos com sigilo fiscal pelo exequente. 7.
Diligências necessárias. -
01/04/2025 14:04
Expedição em análise para assinatura
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01/04/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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31/03/2025 14:49
Autos preparados para expedição
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31/03/2025 11:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 01:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 03:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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24/10/2024 16:00
Prazo em Curso
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Elnicio Moreira de Souza (OAB 6275/MS) Processo 0801738-47.2024.8.12.0031 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Verinaldo Francisco de Souza - Despacho f. 12-....Vistos, Antes de decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça, determino a intimação da parte exequente para apresentar, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, cópia de seu comprovante de rendimento atualizado, (se pessoa física, holerite dos últimos 3 meses, cópia da CTPS ou declaração de imposto de renda de pessoa física; se pessoa jurídica, balancete patrimonial da empresa, cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita Federal, dentre outros documentos, a seu critério), sob pena de indeferimento do pleito.
Deve a parte exequente estar ciente, ainda, de que, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC, em caso de má-fé no requerimento de justiça gratuita, poderá ser condenada a pagar até o décuplo do valor das custas a título de multa em benefício da Fazenda Pública Estadual. Às providências. -
15/10/2024 21:34
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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15/10/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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14/10/2024 09:59
Emissão da Relação
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01/10/2024 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/09/2024 17:03
Informação do Sistema
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30/09/2024 17:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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