TJMS - 0802398-04.2024.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 18:44
Transitado em Julgado em data
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22/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 04:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB 22712/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0802398-04.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Íris Regina de Paula Lima, - Réu: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.a. - Sentença de fls. 119-126: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial da presente ação declaratória ajuizada por Íris Regina de Paula Lima, em face de Eagle Sociedade de Crédito Direto S.a.
Atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas e honorários advocatícios, que apoiado no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta sobrestada diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diante das circunstâncias dos autos, restou caracterizada má-fé processual da parte autora, por ter deduzido pretensão com alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), pois sabia que os contratos e o débito eram legítimos e, mesmo assim, promoveu ação judicial pretendendo a declaração de sua inexigibilidade, além de restituição dos valores pagos e indenização por dano moral.
Em consequência, condeno-a ao pagamento de multa, arbitrada em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art.81 do CPC.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Caso apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
16/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:54
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:54
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 01:41
Decorrido prazo de parte
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06/03/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:20
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB 22712/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0802398-04.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Íris Regina de Paula Lima, - Réu: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.a. - intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, havendo necessidade de instrução do feito, as provas que pretendem produzir, os fatos controvertidos, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação do presente despacho, apresentar o rol de testemunhas que pretendem inquirir, sob pena de preclusão, bem como informar se desejam a realização da audiência por videoconferência ou de modo presencial. -
13/02/2025 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:15
Juntada de Petição de tipo
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12/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:22
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 12:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 12:48
Audiência tipo de audiência situação.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB 22712/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0802398-04.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Íris Regina de Paula Lima, - Réu: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.a. - 1.
Defiro a gratuidade processual. 2.
Inclua-se o feito na pauta de audiências de mediação/conciliação, mediante sistema de videoconferência. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré a respeito da demanda proposta e para comparecimento à audiência de mediação/conciliação designada, consignando no mandado que a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da realização da referida audiência, caso não haja autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335 do CPC. 4.
Caso a parte autora tenha informado o desinteresse na realização da audiência de mediação/conciliação e a parte ré, no prazo previsto no §5º, do artigo 334, do CPC, também o tenha feito, cancele-se o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta da parte demandada à inicial pelo prazo de quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II). 5.
Não se realizando a audiência de mediação/conciliação, não havendo autocomposição, mas tendo sido apresentada contestação pela parte requerida, intime-se a parte autora para manifestação. 6.
Após, intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, havendo necessidade de instrução do feito, as provas que pretendem produzir, os fatos controvertidos, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação do presente despacho, apresentar o rol de testemunhas que pretendem inquirir, sob pena de preclusão, bem como informar se desejam a realização da audiência por videoconferência ou de modo presencial. 7.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência ou prolação de sentença, conforme o caso. 8. Às providências e intimações necessárias.
AUDIÊNCIA DESIGNADA: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 11/02/2025 Hora 12:40 -
10/12/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 18:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 18:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 18:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:15
Expedição de tipo de documento.
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02/12/2024 14:15
de Instrução e Julgamento
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01/12/2024 17:37
Recebidos os autos
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01/12/2024 17:37
Determinada Requisição de Informações
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19/11/2024 15:47
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 14:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/11/2024 11:53
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB 22712/MS) Processo 0802398-04.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Íris Regina de Paula Lima, - Réu: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.a. - Defiro a gratuidade processual.
Intime-se a parte demandante para que, em 15 (quinze) dias, junte o comprovante de residência.
Oportunamente, voltem os autos conclusos na fila de despacho inicial. Às providências e intimações necessárias. -
22/10/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 01:30
Expedição de tipo de documento.
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03/10/2024 01:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/10/2024 01:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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