TJMS - 0858606-38.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:45
Prazo em Curso
-
04/09/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Posto isso, pela inexistência de qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão, mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos. -
03/09/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 08:09
Emissão da Relação
-
01/09/2025 13:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:40
Registro de Sentença
-
01/09/2025 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/06/2025 11:14
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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26/06/2025 18:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2025 11:54
Emissão da Relação
-
02/06/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 15:52
Prazo em Curso
-
26/05/2025 08:17
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Sisti (OAB 5342/MS), Cauê Gilberthy Arruda de Siqueira (OAB 22906/MS) Processo 0858606-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Carlos Aguiar Theodoro - Réu: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487,I, do CPC e, por consequência, revogo a tutela de fl. 62/66.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, arbitrados nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O valor deve ser corrigido pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora mensal com base na SELIC, descontada a correção monetária, a partir da fluência do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, após o oferecimento do pedido de cumprimento de sentença (artigo 523 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo P.R.I.
Cumpra-se. -
23/05/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 16:50
Emissão da Relação
-
21/05/2025 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:41
Registro de Sentença
-
21/05/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 16:21
Juntada de Ofício
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10/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:49
Prazo em Curso
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07/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Sisti (OAB 5342/MS), Cauê Gilberthy Arruda de Siqueira (OAB 22906/MS) Processo 0858606-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Carlos Aguiar Theodoro - Réu: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Vistos, Faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Se as partes não tiverem interesse na produção de outras provas, tornem conclusos para sentença. -
06/02/2025 20:43
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 09:38
Emissão da Relação
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27/01/2025 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 22:15
Juntada de Petição de Réplica
-
18/12/2024 08:49
Prazo em Curso
-
09/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cauê Gilberthy Arruda de Siqueira (OAB 22906/MS) Processo 0858606-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Carlos Aguiar Theodoro - Réu: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI -
Vistos...
Cite-se/intime-se a parte demandada, a fim de cumprir efetivamente a decisão de f. 62/66. -
06/12/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2024 07:05
Emissão da Relação
-
06/12/2024 06:59
Emissão da Relação
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05/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 18:28
Prazo em Curso
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25/11/2024 18:27
Juntada de Ofício
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25/11/2024 18:27
Juntada de Ofício
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25/11/2024 11:41
Prazo em Curso
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13/11/2024 14:40
Prazo em Curso
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13/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:02
Expedição de Carta.
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13/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:46
Documento Digitalizado
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12/11/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 07:50
Informação do Sistema
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07/11/2024 14:59
Documento Digitalizado
-
05/11/2024 16:22
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cauê Gilberthy Arruda de Siqueira (OAB 22906/MS) Processo 0858606-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Carlos Aguiar Theodoro - Ante o exposto, demonstrado o fundado receio de dano de difícil reparação, defiro a medida de urgência postulada, no sentido de determinar a suspensão da cobrança do valor da CÉDULA DE PRODUTOR RURAL NºC213340808 no valor de R$404.010,02 (quatrocentos e quatro mil e dez reais e dois centavos) com vencimento de 10/10/2024 em nome do autor, bem como para que o nome do autor não seja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito discutido no presente feito até o julgamento da ação, sob pena de incorrer em multa diária, a partir da intimação desta decisão, que desde já fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), esta limitada a trinta dias.
Por outo lado observo que os autos foram originalmente distribuídos à Vara Bancária que, por decisão de fl. 55/58 , declino a sua competência para uma das varas cíveis desta Comarca.
Analisando os autos, no entanto tenho que a competência para analisar a presente demanda é da bancária originária já que a parte autora objetiva o alongamento da dívida decorrente de cédula de crédito bancário, matéria tipicamente bancária e abarcad apelo art. 2º, alínea "d-A", da Resolução-CSM nº. 221/94: Art. 2º Fica assim definida a competência em razão da matéria dos juízes de direito na Comarca de Campo Grande: [] d-A: aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos.
Não há pedido formulado nestes autos que verse sobre repactuação de dívidas, muito menos fundado na lei de superendividamento como apontado da decisão de declínio de competência. -
29/10/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/10/2024 11:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 11:19
Proferida decisão interlocutória
-
24/10/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
22/10/2024 16:37
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cauê Gilberthy Arruda de Siqueira (OAB 22906/MS) Processo 0858606-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Carlos Aguiar Theodoro - intimação................Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil e artigo 2.º, alínea "d-a", da resolução n.º 221, de 1.º de setembro de 1994, do TJMS, declina-se da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta capital.
Proceda-se a redistribuição destes autos, com as nossas homenagens.
Intime-se. -
17/10/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
17/10/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 17:21
Emissão da Relação
-
16/10/2024 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/10/2024 15:22
Despacho Saneador
-
11/10/2024 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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10/10/2024 09:56
Conclusos para decisão
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10/10/2024 09:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
10/10/2024 09:49
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/10/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 07:04
Informação do Sistema
-
10/10/2024 07:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/10/2024 22:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/10/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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