TJMS - 0800211-08.2024.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:26
Prazo em Curso
-
01/09/2025 03:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:28
Juntada de Petição de Apelação
-
15/08/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Tais verbas restam suspensas ante a gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Requisitem-se os honorários periciais do médico, caso ainda não requisitados.
Em havendo recurso de apelação, determino desde já a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se ao prazo em dobro em favor da Fazenda Pública.
Com razões e contrarrazões, remetam-se ao E.TJMS (auxílio-acidente) para apreciação do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 17:16
Emissão da Relação
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13/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:47
Registro de Sentença
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12/08/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
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07/08/2025 08:21
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 18:45
Prazo em Curso
-
16/07/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2025 13:12
Emissão da Relação
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11/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:29
Expedição de Carta.
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07/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:36
Prazo em Curso
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23/05/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleison Baevê de Souza (OAB 25410/MS), Renan Acosta Arci (OAB 29912/MS) Processo 0800211-08.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elicio Lopes - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação quanto da parte quanto a perícia pautada nos autos para o dia 13/06/2025, às 14:00 horas, nos termos da decisão de fls. 160-163 e certidão de fls. 279. -
22/05/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 13:43
Emissão da Relação
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20/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:56
Autos preparados para expedição
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20/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/03/2025.
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29/03/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:31
Prazo em Curso
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21/03/2025 18:29
Prazo em Curso
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21/03/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleison Baevê de Souza (OAB 25410/MS), Renan Acosta Arci (OAB 29912/MS) Processo 0800211-08.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elicio Lopes - 01.
Defiro as benesses da justiça gratuita. 02.
Considerando que a questão envolve o interesse público indisponível e que não há notícia acerca da prévia autorização normativa para transigir em juízo, na esteira do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e mediação.
Ademais, se os Procuradores do INSS não comparecem à audiência de instrução, quanto mais à de conciliação, revelando que seria absolutamente inútil agendar tal audiência. 03.
Da prova pericial: Diante das alterações advindas na Lei nº 8213/91 com a inclusão do art. 129-A pela Lei nº 14.331/2022, determino a realização de exame médico pericial.
O agendamento das perícias, por este Juízo, já era determinado no recebimento da inicial, diante do entendimento de que a realização do ato não viola o devido processo legal, pois as partes são cientificadas das datas dos atos designados, o que permite maior celeridade processual, o que é interesse de ambas as partes, pois se de um lado permite que a parte autora possa receber seu benefício (caso de fato tenha direito) em menos tempo, de outro lado diminui as parcelas atrasadas e os juros suportados pela autarquia previdenciária.
Atualmente o contraditório é diferido, porque a citação somente será realizada após a produção da prova pericial.
Com efeito, considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial.
Assim, defiro a produção da prova técnica e nomeio o Dr.
Raphael João Zaupa Júnior, como perito, independentemente de compromisso, a fim de responder aos seguintes quesitos do juízo: A) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? B) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
C) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? D) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não são passíveis de cura? E) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? F) A mobilidade das articulações está preservada? G) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em uma das situações discriminadas no anexo III do Decreto 3.048/1999? H) Face à sequela ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Também deverá responder aos quesitos elaborados pelas partes.
No formulário da perícia ainda deve constar: I) Dados gerais do processo: A) número do processo B) Juizado/Vara II) Dados gerais do(a) periciando(a) A) Nome do autor B) Estado Civil C) Sexo D) CPF E) Data de nascimento F) Escolaridade G) Formação técnico-profissional III) Dados gerais da perícia A) Data do exame B) Perito Médico Judicial/Nome e CRM C) Assistente Técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) D) Assistente Técnico do autor/ Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), que serão pagos na forma da Resolução nº 541 do Conselho da Justiça Federal.
Justifico o valor em razão de ser extremamente difícil nessa região o encontro de profissional da medicina interessado em realizar perícias, pois além de serem poucos os profissionais da área, cada um com grande quantidade de trabalho a desempenhar, não possuem interesse no encargo.
Registre-se que os honorários periciais supracitados foram fixados de acordo com as alterações trazidas pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2 de 16 de dezembro de 2024.
Designe-se perícia, a ser realizada na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Mundo Novo.
O laudo deve ser entregue até noventa dias após a conclusão da perícia.
Incumbe à parte autora, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Intime-se.
Intime-se a parte autora para comparecer na perícia médica designada, restando advertida de que sua intimação dar-se-á na pessoa de seu advogado, via DJ.
Encaminhe-se ao Sr perito médico, por e-mail, os quesitos eventualmente apresentados, além da inicial e de laudo médico existente nos autos.
Em atenção ao artigo 129-A, § 1º da Lei 8213/91, determinada a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, além dos quesitos já apresentados, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da parte autora periciada.
Com a entrega do laudo, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Não havendo solicitação de esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 04.
Das providências subsequentes no caso de laudo desfavorável à parte autora: Se a conclusão do exame médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de quinze dias.
Em seguida, venham conclusos para sentença. 05.
Das providências subsequentes no caso de laudo favorável à parte autora.
Se o laudo médico-pericial for favorável à parte autora ou a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige o exame, cite-se a parte ré, para, querendo, no prazo legal (CPC, arts. 335, "Caput" c.c 183), oferecer resposta.
Esse será o momento para se manifestar acerca dos laudos.
Com a contestação, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, indicando as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); saneamento e organização do processo (CPC, art. 357); Às providências e intimações necessárias. -
20/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2025 13:51
Emissão da Relação
-
19/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 09:17
Emenda a inicial
-
31/01/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleison Baevê de Souza (OAB 25410/MS), Renan Acosta Arci (OAB 29912/MS) Processo 0800211-08.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elicio Lopes - O pedido retro já foi analisado pelo despacho de f. 128, de modo que deixo de analisa-lo novamente - é imprescindível a existência de resistência atual por parte da autarquia.
Assim sendo, pela derradeira vez, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, cumprir o determinado no despacho retro, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
28/01/2025 20:22
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 17:52
Emissão da Relação
-
24/01/2025 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 18:45
Prazo em Curso
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleison Baevê de Souza (OAB 25410/MS), Renan Acosta Arci (OAB 29912/MS) Processo 0800211-08.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elicio Lopes - Para demonstrar a morosidade da parte ré, deverá o autor encartar cópia integral do processo administrativo no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-o. -
13/01/2025 20:20
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2025 18:26
Emissão da Relação
-
10/12/2024 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/12/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 01:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/11/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleison Baevê de Souza (OAB 25410/MS), Renan Acosta Arci (OAB 29912/MS) Processo 0800211-08.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elicio Lopes - Diante do alongado interstício temporal já transcorrido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o desfecho do processo administrativo oriundo do requerimento de f. 132-133.
Deverá encartar os documentos necessários.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
22/10/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
22/10/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2024 15:09
Emissão da Relação
-
15/10/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 21:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/10/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 01:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2024.
-
21/06/2024 16:15
Prazo em Curso
-
10/06/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
-
05/06/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2024 14:59
Emissão da Relação
-
25/04/2024 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 18:44
Prazo em Curso
-
05/03/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
-
05/03/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/03/2024 17:22
Emissão da Relação
-
04/03/2024 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/03/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 23:39
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 23:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/03/2024 23:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:02
Informação do Sistema
-
26/02/2024 10:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/02/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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