TJMS - 0846865-98.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:30
Informação do Sistema
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08/09/2025 18:30
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/12/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 11:10
Transitado em Julgado em data
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05/11/2024 20:27
Prazo em Curso
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Schimmelpfeng Lages (OAB 81594/PR) Processo 0846865-98.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Tulipas - Exectdo: Everson Silva de Castro - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Custas pelo credor.
Sem honorários, pois sequer houve a citação da parte contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências e comunicações necessárias.
Oportunamente, arquive-se. -
31/10/2024 22:00
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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30/10/2024 10:51
Emissão da Relação
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28/10/2024 15:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:04
Registro de Sentença
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28/10/2024 15:04
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
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25/10/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Schimmelpfeng Lages (OAB 81594/PR) Processo 0846865-98.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Tulipas - CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO os executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo legal e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, diante do pedido da parte exequente, PROVIDENCIE a serventia a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com as cautelas e providências de praxe.
DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade.
Com a apresentação do cálculo atualizado e indicação do CPF/CNPJ do executado, AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, para que passe a tramitar em segredo de justiça até o cumprimento da ordem.
Instruído os autos com a documentação necessária e certificada a resposta do sistema, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias após a citação sem notícia do pagamento, DEFIRO o pedido de inscrição do débito desta ação junto ao cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
PROCEDA-SE a inscrição do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA. Às providências. -
16/10/2024 21:24
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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16/10/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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15/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 10:49
Emissão da Relação
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25/09/2024 09:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/09/2024 09:20
Proferida decisão interlocutória
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24/09/2024 08:04
Conclusos para decisão
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09/09/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 22:16
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
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02/09/2024 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
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30/08/2024 09:22
Emissão da Relação
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12/08/2024 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 07:14
Conclusos para despacho
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10/08/2024 17:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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10/08/2024 17:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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10/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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