TJMS - 0802051-71.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 13:04
Transitado em Julgado em data
-
19/12/2024 09:08
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:08
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 09:07
Homologada a Transação
-
17/12/2024 17:19
Juntada de tipo de documento
-
17/12/2024 17:19
Juntada de tipo de documento
-
03/12/2024 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 09:39
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:53
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:54
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:54
Determinada Requisição de Informações
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielly Keiko Nacano Andrade (OAB 29526/MS) Processo 0802051-71.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marta Dias da Silva - Exectda: Carla Patricia Vasconcelos - DESPACHO Em atenção à certidão da p. 17, verifica-se a existência de diversas irregularidades devendo haver as necessárias adequações pela parte exequente.
Em primeiro lugar, observa-se que os documentos digitalizados dos títulos executivos se tratam de reproduções fotográficas de baixa qualidade, onde constam manifestas rasuras no espaço destinado à indicação por extenso da quantia devida (p. 9; p. 12; p. 15), não servindo, portanto, para embasar o processo de execução.
No caso, observa-se que a exequente incluiu valores sem qualquer embasamento legal no cálculo apresentado na petição inicial (p. 2), como honorários advocatícios de 20%, multa de 2%, multa de 10%, honorários de 10%, juros compensatórios, juros moratórios sem indicação do seu patamar, atualização monetária com indexador do TJSP, revelando conduta que se aproxima da litigância de má-fé (CPC, art. 80, I e III).
Dessa forma, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os títulos executivos em cartório, onde deverão ser depositados1 e digitalizados corretamente pelo Cartório deste Juízo, bem como para corrigir o cálculo, incluindo sobre o valor original devido apenas a atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), além de juros de mora pela taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
O não cumprimento desta determinação determinará o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em sendo os títulos executivos depositados e digitalizados em cartório e apresentado o novo cálculo atendendo às determinações acima e dentro do prazo concedido, voltem os autos concluso para despacho -
28/10/2024 16:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2024 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2024 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804074-60.2024.8.12.0019
Banco Toyota do Brasil S.A.
Anisio Rodas
Advogado: Denis Aranha Ferreira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2025 12:45
Processo nº 0804074-60.2024.8.12.0019
Banco Toyota do Brasil S.A.
Anisio Rodas
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/08/2024 16:10
Processo nº 0824787-13.2024.8.12.0001
Jeferson Crispim do Nascimento
Icatu Seguros S/A.
Advogado: Kleydson Garcia Feitosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2024 17:50
Processo nº 0801547-72.2023.8.12.0019
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Marcelo Henrique Dorneles Aguilhera
Advogado: Karla Maria Zanardi Matiello
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2023 16:27
Processo nº 0800879-98.2015.8.12.0046
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Francisco Chagas de Lima
Advogado: Ana Maria Gouveia Pelarin
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/07/2015 15:50