TJMS - 0800834-73.2024.8.12.0048
1ª instância - Rio Negro - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:19
Emissão da Relação
-
14/08/2025 10:43
Evolução da Classe Processual
-
17/07/2025 16:41
Prazo em Curso
-
16/07/2025 15:48
Expedição de Alvará.
-
16/07/2025 15:48
Expedição de Alvará.
-
15/07/2025 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/07/2025 16:13
Autos preparados para expedição
-
07/07/2025 08:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 08:33
Registro de Sentença
-
07/07/2025 08:33
Com Resolução do Mérito
-
03/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:35
Documento Digitalizado
-
29/05/2025 05:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:05
Prazo em Curso
-
16/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:31
Autos preparados para expedição
-
07/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/05/2025 18:25
Expedição em análise para assinatura
-
30/04/2025 18:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/04/2025.
-
30/04/2025 04:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/04/2025 19:08
Prazo em Curso
-
02/04/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/03/2025 02:16
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:45
Expedição em análise para assinatura
-
25/03/2025 06:01
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Angélica Mendonça Royg (OAB 8595/MS) Processo 0800834-73.2024.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neuzalina de Oliveira Vasquez de Moraes - Certifico, para os devidos fins, que providenciei o cadastramento do(s) ofício(s) para pagamento de ROPV/precatório(s) no PrecWeb, disponível(is) às páginas 155-158 o(s) qual(is) aguarda(m) a anuência do magistrado/chefe de cartório.
Na sequência, as partes ficam intimadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem acerca do inteiro teor do(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos do art. 7º, § 6º da Resolução CNJ nº 303/2019. -
24/03/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:02
Autos preparados para expedição
-
21/03/2025 14:01
Emissão da Relação
-
21/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:35
Transitado em Julgado em data
-
05/02/2025 11:59
Prazo em Curso
-
13/01/2025 02:00
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Angélica Mendonça Royg (OAB 8595/MS) Processo 0800834-73.2024.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neuzalina de Oliveira Vasquez de Moraes - Vistos e examinados.
A autora ingressou com a presente demanda contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Antes de ter sido proferida a sentença de mérito, as partes firmaram acordo extrajudicial (fls. 142/143).
A ré concordou em conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a requerente, com data de início no 1º dia do presente mês.
Quanto às parcelas atrasadas, devidas entre 06/09/2024 até o 1º dia do presente mês (fl. 134/39), considerada a data da elaboração desta petição, serão pagas no percentual de 95% do montante apurado, bem como serão pagos honorários advocatícios ao Patrono da parte Autora no percentual de 10%.
Quanto aos juros e correção monetária, serão observados os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da apuração.
Caberá à parte autora o pagamento de eventuais custas judiciais.
Durante o período de gozo do auxílio-doença, o segurado estará proibido de exercer qualquer atividade remunerada.
O segurado fica obrigado a comunicar ao INSS o eventual retorno voluntário à sua atividade laboral, sob pena de responsabilização cível e criminal.
Essa comunicação deverá ser feita em uma Agência da Previdência Social, em até 5 (cinco) dias úteis após a data do efetivo retorno ao trabalho.
Visto que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme disposto no art. 90, § 3º do CPC.
Posto isso, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, com fulcro no artigo 487 III, b, do CPC.
Oficie-se ao CEAB/DJ para cumprimento da obrigação de fazer.
Requisite-se o pagamento das parcelas vencidas e honorários do advogado ao TRF da 3ª região, bem como requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Com a informação do pagamento, expeça-se os respectivos alvarás, e, após, voltem os autos conclusos para extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Negro, assinatura e data via certificação. -
13/12/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2024 15:46
Autos preparados para expedição
-
12/12/2024 15:46
Autos preparados para expedição
-
12/12/2024 15:46
Emissão da Relação
-
11/12/2024 09:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:48
Registro de Sentença
-
11/12/2024 09:48
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
06/12/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 07:30
Prazo em Curso
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Angélica Mendonça Royg (OAB 8595/MS) Processo 0800834-73.2024.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neuzalina de Oliveira Vasquez de Moraes - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimando a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar acerca da proposta de acordo apresentada às fls. 134/139. -
21/11/2024 21:40
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 12:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2024 11:35
Emissão da Relação
-
12/11/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 03:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:57
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 08:14
Autos preparados para expedição
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Angélica Mendonça Royg (OAB 8595/MS) Processo 0800834-73.2024.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neuzalina de Oliveira Vasquez de Moraes - Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (art. 300 e ss. do CPC) requerida por Neuzalina de Oliveira Vasquez de Moraes e determino a citação da parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (15 dias). 1.
Anote-se a gratuidade da justiça, deferida neste ato. 2.
Dispenso a realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º do Código de Processo Civil. 3.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 4.
Em seguida, intimem-se as partes para cooperarem na fixação do ponto controvertido (art. 357, §2º do CPC) e especificarem as provas que pretendem produzir.
Se requerida prova oral, deve-se providenciar apresentação do rol para viabilização do ato.
Prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Havendo pedido de produção de provas: conclusos para designação de audiência de instrução. 6.
Havendo pedido de julgamento antecipado: conclusos para sentença.
Cópia da presente decisão serve de mandado/ofício para os fins necessários. Às providências. -
15/10/2024 22:01
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
15/10/2024 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 18:22
Emissão da Relação
-
14/10/2024 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/10/2024 14:56
Tutela Provisória
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07/10/2024 08:30
Conclusos para decisão
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07/10/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/10/2024 11:03
Informação do Sistema
-
04/10/2024 11:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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