TJMS - 0801994-41.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:35
Autos preparados para expedição
-
10/09/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 18:50
Juntada de NULL
-
09/09/2025 18:50
Documento Digitalizado
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09/09/2025 18:50
Juntada de Mandado
-
04/08/2025 14:34
Prazo em Curso
-
02/08/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 06:59
Expedição em análise para assinatura
-
03/07/2025 11:49
Autos preparados para expedição
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26/06/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:20
Prazo em Curso
-
04/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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02/06/2025 11:13
Emissão da Relação
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26/05/2025 16:42
Juntada de NULL
-
16/04/2025 09:48
Prazo em Curso
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08/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 20:20
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 11:06
Expedição em análise para assinatura
-
01/04/2025 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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21/03/2025 10:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/03/2025 09:47
Autos preparados para expedição
-
25/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 12:40
Prazo em Curso
-
24/02/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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21/02/2025 12:47
Emissão da Relação
-
06/02/2025 15:06
Juntada de NULL
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31/01/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice P.
Brito (OAB 21822/DF) Processo 0801994-41.2024.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc.
A decisão embargada não merece reparos.
Ao contrário do que alega o embargante, os pontos ditos como omissos estão claros, portanto, não há falar em omissão.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração de fls. 80-90.
Entretanto, recebo a referida peça processual como pedido de reconsideração.
O art. 297 do NCPC autoriza o juiz a determinar medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que, antes do julgamento da lide, uma das partes cause ao direito de outra lesão grave e de difícil reparação, tratando-se oarrestopréviode uma dessas hipóteses.
Assim, se o exequente alegar e provar essa situação, poderá o juiz deferir a constrição antes mesmo da citação.
Mas, isso não será penhora, mas tão somente arresto, já que ainda não houve a citação do Executado.
Sendo assim, nada obsta que a parte exequente formule pedido de tutela de urgência cautelar (NCPC, art. 301), de modo que ocorra a constrição antes da citação, desde que presentes, por certo, os requisitos para a tutela de urgência, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 300) Pois bem.
Entendo que é o caso de rever a decisão de fls. 79.
Explico.
No caso dos autos, verifico que o contrato firmado entre as partes não foi cumprido pelo Executado, de tal modo que gerou o débito estampado na inicial, o que se extrai a liquidez, exigibilidade e certeza do título executivo e por consequência, a verossimilhança das alegações do Exequente.
Ademais, o Executado obrigou-se a entregar os produtos na data do vencimento - 22.04.2024, e até o presente não o fez.
Ademais, ao perquirir a cédula bancária rural de fls. 36-57, observo que a previsão de garantia dos produtos se referem as safras 2023/2026, ou seja, inclusive em safras passadas, o que, com razão o exequente, já muito provavelmente já foram colhidas pelo executado, o que aponta para perigo de dano ao direito invocado.
Cabe registrar que o executado até o momento não efetuou o pagamento integral da parcela, apesar das inúmeras tentativas empreendidas pelo Exequente.
Por isso, entendo presente o periculum in mora encontra-se demonstrado pelo comportamento do executado, que certamente iniciou a colheita dos produtos, já que a safra passada (2023-2024) já encerrou, e não entregou as sacas para o Exequente até a presente data, o que evidencia risco de danos irreparáveis em razão da possibilidade de desvio e ocultação dos grãos, após colhidos.
Ante ao exposto, presentes os requisitos para o deferimento da tutela cautelar, DEFIRO o pedido de tutela de urgência consistente no arresto de 22.660 unidades de sacas de soja em grãos (saca 60 KG), valor unitário de R$ 130,18 da Safra de 2023/2026 com localização na Fazenda Ouro e Prata, Caracol/MT, Matrícula nº 14.561 registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Bela Vista - MS.
Desde já, AUTORIZO o meirinho a requisitar força policial em caso de resistência ao cumprimento da medida, bem como a realização do ato na forma do art. 212, §2º, do CPC.
Fica deferido, ainda, que o Oficial de Justiça diligencie em outras unidades de armazenamento localizadas naquelas Comarcas e, caso encontrar soja depositado em nome dos Executados, proceder seu arresto.
Por ora, os produtos deverão ficar depositados em armazém(s) daquela cidade, a qual será depositária dos bens, e à disposição deste juízo e às custas do executado, devendo ser cientificado aos responsáveis pelos armazéns de que, em nenhuma hipótese o produto depositado poderá ser onerado, alienado, cedido ou vendido sem ordem deste juízo.
Diante do fato de que a soja a ser penhorada se encontra armazenada e/ou ficará/permanecerá depositada, entendo que não há a necessidade de prestação de caução por parte do exequente.
Proceda-se com a citação do executado na forma indicada à fl. 67, por meio de mandado de citação.
SERVIRÁ a presente como ofício/mandado/carta precatória para a comunicação, intimação e a prática dos atos que se fizerem necessários.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Às providências. -
30/01/2025 20:22
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 07:27
Emissão da Relação
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29/01/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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24/01/2025 18:46
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 15:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:03
Registro de Sentença
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15/01/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/01/2025 15:16
Proferida decisão interlocutória
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13/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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26/12/2024 16:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/12/2024 12:16
Prazo em Curso
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice P.
Brito (OAB 21822/DF) Processo 0801994-41.2024.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso o endereço localizar-se em área rural será necessario quilometragem/deslocamento, ida e volta, do Sr.
Oficial de Justiça, o valor deverá ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
05/12/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 09:18
Emissão da Relação
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28/11/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2024 14:39
Expedição de Carta.
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28/10/2024 09:34
Expedição em análise para assinatura
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25/10/2024 11:59
Autos preparados para expedição
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice P.
Brito (OAB 21822/DF) Processo 0801994-41.2024.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc.
Cite-se o executado na forma indicada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação. (CPC, art. 829, "caput" e § 1.º).
Recaindo a constrição sobre bem imóvel, cientifique-se o cônjuge do executado, se casado for.
Não localizando o executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar-lhe bens suficientes para garantia da execução (CPC, art. 830, "caput").
Sem prejuízo, no mesmo expediente, cientifique o executado de que dispõe, contado da juntada aos autos do mandado de citação e demais atos, do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914, "caput").
Efetivadas a penhora e a avaliação, após ciência do executado e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se o exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação por sua iniciativa (CPC, art. 876 e art. 880), observando-se o contido no art. 239 e parágrafo único da Lei 6.015/73.
Honorários advocatícios, para pronto pagamento, da ordem de 10% (dez por cento) sobre o numerário executado.
Cientifique-se o executado que, no caso de pagamento integral da obrigação no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º).
Expeça-se o necessário. -
24/10/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
24/10/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 08:46
Emissão da Relação
-
22/10/2024 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/10/2024 13:48
Recebida petição inicial
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17/10/2024 18:02
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:02
Informação do Sistema
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17/10/2024 10:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/10/2024 09:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/10/2024 09:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/10/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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