TJMS - 0801597-81.2021.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:24
Prazo em Curso
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB 29040/MS) Processo 0801597-81.2021.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marilene de Oliveira - Intime-se o exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de f. 384-423, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no art. 9º, do Código de Processo Civil. -
19/02/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 16:50
Emissão da Relação
-
27/01/2025 10:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 07:57
Prazo em Curso
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB 29040/MS) Processo 0801597-81.2021.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marilene de Oliveira - Exectdo: Banco Bradesco S/A - 1.
Considerando a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, intime-se o executado, na forma em que estabelecida pelo art. 513, §2º e §4º, da referida Lei, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme cálculo de f. 348, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10 (dez) por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo estabelecido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
O executado deverá ser advertido de que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo e independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação, a qual deverá ser protocolada nos próprios autos, onde poderão ser alegadas apenas as matérias previstas no art. 525, §1º, do NCPC.
Caso o executado alegue que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (art. 525, §4º e §5º, do NCPC).
O executado também deverá ser advertido de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, do NCPC). 2.
Expirado o prazo a que se refere o item "1", expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do NCPC), que recairá sobre bens indicados pelo exeqüente (art. 524, VII, do NCPC).
Em havendo requerimento do exequente para que seja realizada a penhora de numerários do executado, voltem os autos conclusos para que seja realizado o bloqueio por meio do BACENJUD. 3.
Efetivada a constrição, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o credor e o executado do Auto de Penhora e Avaliação.
Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge do devedor (art. 842, do NCPC). 4.
Caso o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no art. 9º, do NCPC.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. 5.
Em não havendo pagamento do débito, desde já, autorizo que a decisão judicial seja levada a protesto, nos termos do art. 517, do NCPC, devendo a parte interessada requerer e retirar diretamente o ofício/certidão em cartório para encaminhá-lo aos órgãos competentes, ficando sob sua responsabilidade o pagamento de eventuais custos para inclusão/exclusão do nome do devedor nos respectivos cadastros, por se tratar de serviço prestado por particular. 6.
Intime-se.
Expeça-se.
Depreque-se, se necessário. Às providências. -
21/10/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
21/10/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/10/2024 10:45
Emissão da Relação
-
19/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 10:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/09/2024 15:35
Evolução da Classe Processual
-
10/09/2024 19:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 13:01
Prazo em Curso
-
09/04/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
-
09/04/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2024 16:49
Emissão da Relação
-
23/03/2024 22:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/03/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 16:13
Processo Reativado
-
18/01/2024 15:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/12/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 20:32
Publicado ato_publicado em 05/12/2023.
-
05/12/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2023 13:59
Emissão da Relação
-
29/11/2023 13:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:18
Processo Reativado
-
05/10/2023 17:57
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 17:57
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2022 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
23/07/2022 07:10
Cobrança exaurida no GECOF
-
15/07/2022 20:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2022.
-
15/07/2022 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2022 18:37
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 18:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/07/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 18:36
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
14/07/2022 18:36
Transitado em Julgado em data
-
21/06/2022 16:16
Prazo em Curso
-
14/06/2022 20:25
Publicado ato_publicado em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2022 16:52
Emissão da Relação
-
09/06/2022 19:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/06/2022 19:40
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 19:40
Registro de Sentença
-
09/06/2022 19:40
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 14:58
Juntada de Petição de Réplica
-
11/03/2022 13:39
Prazo em Curso
-
10/03/2022 20:19
Publicado ato_publicado em 10/03/2022.
-
10/03/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/03/2022 17:42
Emissão da Relação
-
09/03/2022 14:12
Juntada de Petição de Réplica
-
25/02/2022 14:28
Prazo em Curso
-
24/02/2022 20:21
Publicado ato_publicado em 24/02/2022.
-
24/02/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/02/2022 14:40
Emissão da Relação
-
23/02/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 16:52
Prazo em Curso
-
03/02/2022 18:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2022 13:39
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
03/02/2022 08:56
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 15:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/12/2021 15:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/12/2021 15:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/12/2021 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2021 21:52
Publicado ato_publicado em 02/12/2021.
-
02/12/2021 10:01
Prazo em Curso
-
02/12/2021 09:59
Expedição de Carta.
-
02/12/2021 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/12/2021 17:17
Expedição em análise para assinatura
-
01/12/2021 17:15
Emissão da Relação
-
01/12/2021 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 17:45
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 17:45
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2022 05:00:00, 2ª Vara.
-
24/11/2021 16:20
Autos preparados para expedição
-
24/11/2021 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/11/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 07:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
22/11/2021 07:43
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 07:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/11/2021 07:02
Informação do Sistema
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22/11/2021 07:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/11/2021 05:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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