TJMS - 0860405-19.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 15:36
Transitado em Julgado em data
-
09/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Blamir Bonadiman Machado (OAB 21408/MS), Rodrigo Alcini Rodrigues (OAB 59609/PR) Processo 0860405-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edmundo Pontes de Souza Filho - Reqdo: Banco Cooperativo Sicoob - Posto isso, não atendida a ordem de emenda e diante da falta de interesse processual, com esteio no parágrafo único do art. 321, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de exibição de documentos apresentada por EDMUNDO PONTES DE SOUZA FILHO em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pelo Autor, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista da declaração e documentos nos autos (fls. 15 e 18/19).
Sem honorários.
P.R.I. -
08/01/2025 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 09:10
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:09
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 19:09
Indeferida a petição inicial
-
27/11/2024 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/11/2024 02:56
Decorrido prazo de parte
-
29/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0860405-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edmundo Pontes de Souza Filho - Reqdo: Banco Cooperativo Sicoob - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento.
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promova-se a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 27/28 foi enviado, a princípio, para setor da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstrem a existência de poderes do destinatário do e-mail de fls. 27/28 para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
23/10/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:42
Retificação de Classe Processual
-
22/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:55
Emenda à Inicial
-
21/10/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/10/2024 12:23
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2024 12:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/10/2024 11:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802006-55.2024.8.12.0014
Banco do Brasil SA
Tanio Jose Locatelli
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/10/2024 12:30
Processo nº 0824371-09.2024.8.12.0110
Munira Ferzeli Neta
Consorcio Empreendedor do Shopping Campo...
Advogado: Igor Vilela Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/10/2024 16:41
Processo nº 0800098-33.2016.8.12.0049
Banco Bradesco S.A.
Joao Paulo Pedrozo Terenzi ME
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/06/2019 17:53
Processo nº 0800098-33.2016.8.12.0049
Banco Bradesco S/A
Joao Paulo Pedrozo Terenzi ME
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/03/2016 13:14
Processo nº 0800822-79.2024.8.12.0009
Joseane Garcia da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/06/2024 18:35