TJMS - 1600430-70.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2024 15:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2024 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/07/2024 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/07/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1600430-70.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A.
A.
C.
Advogado: Leandro Fernandes de Carvalho (OAB: 154940/SP) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Interessado: I.
N. do S.
S. - I. - G.
E.
D.
Considerando o requerimento para pagamento em conta titularizada pelo advogado (f. 50/51) e verificando que na procuração acostada à f. 52 (autos de origem) constam poderes especiais para receber e dar quitação, autorizo a expedição de alvará em nome do advogado Leandro Fernandes de Carvalho, sem retenção previdenciária e de imposto de renda, conforme certidão de liquidação.
Intimem-se. Às providências.
Oportunamente, arquive-se. -
29/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/07/2024 09:49
Provimento por decisão monocrática
-
15/07/2024 17:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/07/2024 17:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/07/2024 17:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/07/2024 11:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/07/2024 11:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/07/2024 11:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/07/2024 11:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/07/2024 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/07/2024 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/06/2024 18:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/06/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 18:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/04/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1600430-70.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A.
A.
C.
Advogado: Leandro Fernandes de Carvalho (OAB: 154940/SP) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Interessado: I.
N. do S.
S. - I. - G.
E.
D.
Todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação foi acostada às f. 21/23.
O credor foi intimado às f. 26/27, manifestou sua anuência à f. 31.
O ente devedor foi intimado à f. 36 e quedou-se inerte, conforme certidão de f. 37.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor ARGEMIRO AURELIANO CARVALHO.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Outrossim, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução n.º 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, sem retenção previdenciária e de imposto de renda, conforme certidão de liquidação de f. 21/23.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
12/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 13:56
Provimento por decisão monocrática
-
04/04/2024 12:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/04/2024 12:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/04/2024 17:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/04/2024 17:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/03/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/03/2024 16:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/03/2024 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/03/2024 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/03/2024 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/03/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 15:04
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
10/01/2024 14:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 14:09
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
24/03/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2023 12:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/03/2023 17:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/03/2023 12:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/03/2023 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/03/2023 16:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/03/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1600430-70.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A.
A.
C.
Advogado: Leandro Fernandes de Carvalho (OAB: 154940/SP) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Interessado: I.
N. do S.
S. - I. - G.
E.
D.
PRECATÓRIO n.º 1600430-70.2023.8.12.0000 Credor: ARGEMIRO AURELIANO CARVALHO Ente Devedor: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS/MS Vistos, etc.
Trata-se de crédito decorrente de ação movida em desfavor de Entidade Federal e o cálculo segue os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e legislação federal específica, do Conselho da Justiça Federal.
Assim, desnecessária por ora a conferência do memorial de cálculo.
Conforme certidão de f. 07, a presente Requisição está formalmente perfeita.
Instaure-se o procedimento.
Expeça-se o ofício, devendo nele constar, em destaque, que o pagamento será feito exclusivamente no Tribunal de Justiça, vedada sua realização administrativamente ou no juízo de origem, respeitando-se rigorosamente a ordem cronológica de apresentação.
Consigne-se também que o depósito deverá ser integral, eis que, havendo incidência, tanto o imposto de renda quanto a contribuição previdenciária serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, conforme dispõe o artigo 35, I, da Resolução 303/2019, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Nessa senda, importa esclarecer que o cálculo de retenção dos tributos será elaborado em conformidade com a legislação vigente e com as Instruções Normativas editadas pela Receita Federal.
Após o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - depositar o crédito em subconta própria, estando o valor atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal, intime-se o credor para que, em cinco dias, proceda ao devido cadastramento junto ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet- http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.Php, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), no NIT/PIS/PASEP e os dados da conta corrente ou poupança própria, fato que poderá ser antecipado pelos interessados.
Inerte, reserve-se o crédito até que seja realizado o devido cadastramento e arquivem-se até ulterior manifestação Intimem-se. Às providências.
Campo Grande, 28 de Fevereiro de 2023.
Des.
DORIVAL RENATO PAVAN Vice-Presidente -
01/03/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2023 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 17:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/02/2023 17:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/02/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 16:27
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
17/02/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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