TJMS - 0801864-16.2022.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
25/06/2025 10:11
Remessa para o TRF 3ª Região
-
02/06/2025 17:02
Prazo em Curso
-
29/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/05/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristivaldo Ferreira dos Santos (OAB 17494/MS) Processo 0801864-16.2022.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela de Souza Pinto - Através do presente ato, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
28/05/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 17:56
Emissão da Relação
-
09/05/2025 15:12
Prazo em Curso
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05/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Apelação
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21/04/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristivaldo Ferreira dos Santos (OAB 17494/MS) Processo 0801864-16.2022.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela de Souza Pinto - Posto isso, e por tudo mais que os autos consta, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, JULGANDO PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial da presente demanda promovida por Rosangela de Souza Pinto contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenando a autarquia-ré a pagar à autora o benefício de auxílio-doença, no valor que fizer jus, entre 25/05/2023 e 02/09/2023.
Considerando que as verbas venceram a partir de 09.12.2021 incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113, consequentemente para juros e correção monetária haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Declaro as verbas de caráter alimentar.
Autorizo a compensação da verba atrasada com eventual valor pago a título de benefício previdenciário/assistencial não acumulável a favor da parte autora.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até esta sentença, na forma do art. 85, § 2º do CPC, já considerando o grau de zelo do profissional, a importância e a complexidade da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço.
Requisitem-se os honorários periciais, caso não solicitados.
Custas pelo requerido, nos termos do artigo 24, § 1º, da Lei n.º 3.779/09 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), bem como § 1º do artigo 1º da Lei n.º 9.289/96 e Súmula n.º 178 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do valor da condenação, que não alcançará o limite fixado no incido I do parágrafo 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, deixo de encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame necessário (STJ. 1ª Turma.
REsp 1735097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019 - Info 658).
Sem necessidade de oficiar a Gerência Executiva, uma vez que já atingido o termo final do benefício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazoar, em 15 dias, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Provimento n.º 240, de 10 de dezembro de 2020) e, oportunamente, arquivem-se. -
14/04/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2025 16:17
Emissão da Relação
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11/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:04
Registro de Sentença
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11/04/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/02/2025.
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31/01/2025 16:40
Prazo em Curso
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30/01/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 18:44
Prazo em Curso
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16/12/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristivaldo Ferreira dos Santos (OAB 17494/MS) Processo 0801864-16.2022.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela de Souza Pinto - Com a resposta do perito, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. -
09/12/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
09/12/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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06/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:06
Emissão da Relação
-
04/12/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:25
Prazo em Curso
-
02/12/2024 10:24
Documento Digitalizado
-
02/12/2024 10:22
Expedição de Carta.
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19/11/2024 15:44
Expedição em análise para assinatura
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristivaldo Ferreira dos Santos (OAB 17494/MS) Processo 0801864-16.2022.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela de Souza Pinto - [Converto o julgamento em diligência] Compulsando o feito, verifica-se que houve a apresentação do laudo pericial às f. 95-105, sobre o qual as partes foram intimadas.
Muito embora as partes não tenham apresentado objeções contra o laudo pericial apresentado, uma ponto restou incompreendido.
Explico.
Em detida análise aos autos, verificou-se que o perito nomeado fixou a data de inicio da incapacidade (DII) como sendo 25/05/2023 (f. 127).
Entretanto, todos os outros documentos colacionados aos autos remetem as mesmas patologias alegadas pela parte autora, em datas pretéritas.
Ressalte-se, inclusive, que já houve o tramite de outra ação previdenciária semelhante, cujo laudo pericial foi confeccionado pelo mesmo perito nomeado, conforme f. 95-105.
Diante de tal fato, tenho como necessária a intimação do perito para esclarecimentos.
Registre-se que, de acordo com o art. 371, do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas. 1.
Sendo assim, determino a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos se a data fixada como inicial da incapacidade está correta, esclarecendo quais foram os elementos que o levaram a esta conclusão. 2.
Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.
Após, conclusos na fila de sentenças. -
21/10/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
21/10/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2024 17:00
Autos preparados para expedição
-
18/10/2024 17:00
Emissão da Relação
-
01/10/2024 21:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/10/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:18
Documento Digitalizado
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12/09/2023 04:20
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 20:23
Publicado ato_publicado em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2023 09:41
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2023 07:56
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/07/2023 07:56
Emissão da Relação
-
20/07/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 09:01
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 20:30
Publicado ato_publicado em 11/07/2023.
-
11/07/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2023 08:22
Emissão da Relação
-
06/07/2023 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2023 00:31
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 20:24
Prazo em Curso
-
19/05/2023 20:25
Publicado ato_publicado em 19/05/2023.
-
19/05/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:46
Autos preparados para expedição
-
18/05/2023 09:44
Emissão da Relação
-
17/05/2023 20:09
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 18:51
Prazo em Curso
-
27/03/2023 15:57
Prazo em Curso
-
15/03/2023 13:01
Autos preparados para expedição
-
14/03/2023 20:30
Publicado ato_publicado em 14/03/2023.
-
14/03/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2023 09:54
Emissão da Relação
-
17/02/2023 12:58
Autos preparados para expedição
-
13/02/2023 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2023 16:57
Despacho Saneador
-
10/02/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 10:51
Prazo em Curso
-
08/02/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 07:27
Prazo em Curso
-
03/02/2023 20:20
Publicado ato_publicado em 03/02/2023.
-
03/02/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/02/2023 12:45
Emissão da Relação
-
05/12/2022 12:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 20:23
Publicado ato_publicado em 30/11/2022.
-
30/11/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2022 12:04
Emissão da Relação
-
22/11/2022 18:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 15:02
Informação do Sistema
-
21/11/2022 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/11/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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