TJMS - 0855514-52.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2025.
-
01/07/2025 10:22
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 12:01
Emissão da Relação
-
27/06/2025 12:00
Parcelamento de Custas Iniciado
-
27/06/2025 12:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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27/06/2025 12:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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27/06/2025 12:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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27/06/2025 12:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/05/2025 15:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 04:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
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18/11/2024 01:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS) Processo 0855514-52.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Montalcino - Verifico que a parte exequente não juntou cópia do título executivo, não obstante seja documento indispensável para o trâmite da presente lide, em afronta ao estipulado no artigo 320, do Código de Processo Civil: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Saliento, por oportuno, que a mera juntada dos boletos de cobrança das despesas condominiais (ordinárias e extraordinárias) não é suficiente para instruir a execução, por não se tratar de título executivo.
Vale dizer, os débitos do condomínio só poderão ser executados se previstos na Convenção ou aprovados em Assembleia Geral, devendo, inclusive, se atentar para a previsão de alterações na instituição da taxa condominial a cada ano.
Em razão do assinalado, INTIME-SE a parte exequente para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando ata de assembleia geral de eleição do síndico e ata de assembleia geral realizada em 2024 que fixou o valor da taxa exigida nesse período, além de certidão atualizada da matrícula do imóvel sobre o qual recai o débito, convenção do condomínio e instrumento de procuração, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
16/10/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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16/10/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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15/10/2024 10:57
Emissão da Relação
-
25/09/2024 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 18:57
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:31
Informação do Sistema
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24/09/2024 16:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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