TJMS - 0850068-68.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/09/2025 14:44
Registro de Sentença
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05/09/2025 14:44
Homologada a Transação
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05/09/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:53
Autos preparados para expedição
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11/03/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 07:06
Prazo em Curso
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Barbosa Martins (OAB 1931/MS), Jeane Barros dos Santos (OAB 18583/MS) Processo 0850068-68.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Jd Segurança Privada Eireli Epp - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fl. 96 que resultou negativo.
Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado -
12/02/2025 20:33
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2025 19:07
Emissão da Relação
-
03/02/2025 17:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 12:15
Prazo em Curso
-
20/01/2025 15:30
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 08:28
Expedição em análise para assinatura
-
17/12/2024 17:06
Autos preparados para expedição
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10/12/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 12:41
Prazo em Curso
-
22/11/2024 19:20
Expedição de Carta.
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21/11/2024 19:43
Expedição em análise para assinatura
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Barbosa Martins (OAB 1931/MS), Jeane Barros dos Santos (OAB 18583/MS) Processo 0850068-68.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Jd Segurança Privada Eireli Epp - Réu: Vip Serviços Logísticos e Armazéns Gerais do Centro Oeste Ltda - 1.
Jd Segurança Privada Eireli Epp, parte qualificada na inicial, por intermédio de advogados constituídos, apresenta pedido monitório contra Vip Serviços Logísticos e Armazéns Gerais do Centro Oeste Ltda, parte igualmente já qualificada, sob a alegação de que é dela credora na importância total atualizada de R$ 67.596,04, representada por contratos de prestação de serviços e notas fiscais de fls. 32/37, 38/44, 45/46, 47/49 e 50/51. 2.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 14/86, com a exibição de contratos de prestação de serviço, notas fiscais e boletos bancários, planilha de cálculo e outros documentos que a parte Requerente entende terem força de prova escrita. 3.
Em vista da documentação apresentada que, por ora, satisfaz as exigências do art. 701, caput, do novo CPC, defiro, de plano, a expedição do mandado monitório contra a Requerida, devendo ser procedida a sua citação, por AR, para pagamento da importância reclamada de R$ 67.596,04 (em cálculo de agosto de 2.024), com os acréscimos de lei, no prazo de quinze (15) dias.
Em caso de pagamento no prazo assinalado, ficará a parte Requerida isenta das custas processuais.
Deverá todavia pagar honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, conforme a disposição do art. 701 e seu § 1º, do mencionado códex.
Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória. 4.
Observe-se que a parte Requerida poderá oferecer embargos, no mesmo prazo de quinze (15) dias, independentemente da prévia segurança do juízo. 5.
Anote-se que no prazo de pagamento, a devedora poderá se valer da faculdade do art. 916 do novo CPC, mediante o depósito de trinta por cento do valor do débito, acrescido das custas e honorários advocatícios, com requerimento para pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. 6.
Advirta-se ainda que, não oferecidos os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, e terá início o cumprimento de sentença (art. 513 do CPC), para pagamento de quantia certa. 7.
Considerando a demonstração de adesão ao Simples Nacional e apresentação de extrato bancário onde comprova a ausência de movimentação financeira significativa, defiro a gratuidade da Justiça à parte autora. 8.
Providências e intimações necessárias. -
25/10/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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25/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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24/10/2024 12:39
Autos preparados para expedição
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24/10/2024 12:39
Emissão da Relação
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18/09/2024 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2024 16:40
Recebida petição inicial
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29/08/2024 06:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:51
Informação do Sistema
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28/08/2024 09:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/08/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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