TJMS - 0808738-31.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:21
Prazo em Curso
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18/09/2025 02:39
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:53
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0808738-31.2024.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: André Ferreira de Sena Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Inter S.A.
Advogado: Luis Felipe Procópio de Carvalho (OAB: 101488/MG) Advogado: André Souza Guimarães (OAB: 150552/MG) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:34
Processo Dependente Iniciado
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10/09/2025 12:14
Prazo em Curso
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10/09/2025 02:03
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808738-31.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: André Ferreira de Sena Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Recorrido: Banco Inter S.A.
Advogado: Luis Felipe Procópio de Carvalho (OAB: 101488/MG) Advogado: André Souza Guimarães (OAB: 150552/MG) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por André Ferreira de Sena.
I.C. -
09/09/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 17:41
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 16:25
Recurso Especial
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04/09/2025 17:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:55
Prazo em Curso
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19/08/2025 02:29
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:50
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:25
Processo Dependente Iniciado
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808738-31.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: André Ferreira de Sena Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: Luis Felipe Procópio de Carvalho (OAB: 101488/MG) Advogado: André Souza Guimarães (OAB: 150552/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO REQUERIDO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por A.
F. de S. contra sentença proferida na ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de Banco Inter S.A. 2.
O juízo de origem homologou a prova produzida, sem fixar honorários de sucumbência. 3.
O apelante pleiteia a reforma parcial da sentença, com condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que houve resistência ao pedido autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Verificar: a) Se houve resistência do requerido à produção de provas, a justificar a condenação em honorários de sucumbência; b) A possibilidade de fixação de honorários em ação de cunho não litigioso, à luz da jurisprudência consolidada do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Segundo entendimento consolidado do STJ, apenas se admite a condenação em honorários nas ações de produção antecipada de provas quando evidenciada resistência da parte requerida ao pedido autoral. 6.
O mesmo posicionamento foi adotado por este Tribunal de Justiça (TJMS) em diversos precedentes, reconhecendo que a ausência de recusa ou omissão do requerido afasta a incidência de sucumbência. 7.
No caso concreto, o banco réu forneceu os documentos após a citação, não apresentando resistência ao pleito formulado. 8.
O procedimento de produção antecipada de provas, por sua natureza não contenciosa e por não admitir defesa (CPC, art. 382, §4º), não enseja distribuição de ônus sucumbenciais quando não configurada pretensão resistida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Nas ações de produção antecipada de provas, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência somente é cabível quando houver demonstração inequívoca de resistência da parte requerida ao atendimento do pedido autoral.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 382, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 4.12.2023, DJe 7.12.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0802947-48.2023.8.12.0011, Rel.ª Des.ª Jaceguara Dantas da Silva, j. 29.11.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0860445-35.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 29.11.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 08/10/2024 16:50