TJMS - 0819285-06.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2025 17:29
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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23/09/2025 17:29
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/09/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2025 15:05
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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23/09/2025 15:05
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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23/09/2025 12:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/09/2025 12:47
Certidão
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23/09/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2025 12:47
Certidão
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23/09/2025 12:47
Juntada de Certidão
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22/09/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 00:59
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819285-06.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargado: João Pedro Cassiano de Almeida (Representado(a) por sua Mãe) Marcia Cristina Cassiano dos Santos Advogada: Thays de Castro Trindade Violin (OAB: 15879/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: José Luiz Rodrigues Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Centro Médico de Atendimento Médico e Pericial de MS EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado, da mesma forma não se presta para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 17:51
Julgamento Virtual Finalizado
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18/09/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2025 07:02
Incluído em pauta para 18/09/2025 07:02:49 local.
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08/09/2025 14:57
Incluído em pauta para 08/09/2025 02:57:17 local.
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03/09/2025 00:29
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
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02/09/2025 16:22
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:21
Processo Dependente Iniciado
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819285-06.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: José Luiz Rodrigues Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelado: João Pedro Cassiano de Almeida (Representado(a) por sua Mãe) Marcia Cristina Cassiano dos Santos Advogada: Thays de Castro Trindade Violin (OAB: 15879/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Centro Médico de Atendimento Médico e Pericial de MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERESSE DE MENOR IMPÚBERE - ACORDO REDUZINDO O VALOR INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MANIFESTO PREJUÍZO AO INFANTE - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ANULADA- RECURSO PROVIDO. É obrigatória a atuação do Ministério Público Estadual como fiscal da ordem jurídica, a teor do que dispõe o art. 178, II, do CPC, haja vista a existência de interesse de incapaz (menor impúbere).
Constatada a ausência de intimação do parquet sobre a avença e a existência de prejuízo ao menor decorrente de acordo celebrado pela advogada constituída por sua genitora, que resultou na renúncia de 60% (sessenta por cento) do quantum fixado em sentença transitada em julgado, de rigor a declaração de nulidade da homologação do acordo.
Considerando a expressa insurgência do Ministério Público quanto à renúncia do valor de R$3.000,00 do quantum indenizatório e com fulcro no princípio do melhor interesse do menor, deve-se determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença nos exatos termos da coisa julgada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819285-06.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: José Luiz Rodrigues Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelado: João Pedro Cassiano de Almeida (Representado(a) por sua Mãe) Marcia Cristina Cassiano dos Santos Advogada: Thays de Castro Trindade Violin (OAB: 15879/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Centro Médico de Atendimento Médico e Pericial de MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 13/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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