TJMS - 1401282-78.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 15:02
Baixa Definitiva
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08/03/2023 15:01
Transitado em Julgado em #{data}
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02/03/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 16:52
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/03/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
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02/03/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401282-78.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: P.
H.
A.
M.
Advogado: Paulo Henrique Almeida Miguel (OAB: 22717/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V. do T. do J. da C. de C.
G.
Paciente: E.
D.
V. de S.
Advogado: Paulo Henrique Almeida Miguel (OAB: 22717/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA AFETADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - MEDIDA QUE IGUALMENTE INTERESSA À INSTRUÇÃO - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Exsurgindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, ensejando indicativos sobre a extrema agressividade e periculosidade do paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional.
Como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, como, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
01/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 15:49
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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28/02/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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27/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/02/2023 08:10
Inclusão em Pauta
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13/02/2023 16:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/02/2023 16:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/02/2023 09:01
Conclusos para decisão
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10/02/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2023 14:20
Recebidos os autos
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10/02/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:21
Juntada de Informações
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08/02/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 00:27
INCONSISTENTE
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08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 14:05
Expedição de Ofício.
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07/02/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2023 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 16:05
Conclusos para decisão
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06/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:05
Distribuído por prevenção
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06/02/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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